TJAM - 0103415-47.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/07/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/07/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
25/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
14/06/2025 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2025 08:50
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2025 16:42
RETORNO DE MANDADO
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27/05/2025 11:06
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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23/05/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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16/05/2025 10:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/05/2025 13:59
Expedição de Mandado
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13/05/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2025 00:00
Intimação
Comprovada a mora do requerido, defiro liminarmente a medida pretendida de busca e apreensão do bem reclamado, o qual será depositado em mãos da pessoa indicada pelo requerente, que deverá assinar o termo respectivo (art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69).
Cumprida a liminar, cite-se para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados na inicial, e, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, mesmo que tenha purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 2º, 3º e 4º, Decreto-lei n. 911/69).
Tendo em vista a Lei Estadual n° 6.646/2023, de 15/12/2023, determino a intimação do Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, devendo colacionar aos autos o respectivo comprovante.
Após a comprovação, expeça-se o respectivo mandado.
De arremate, na hipótese da parte ré não ser encontrada no endereço declinado na vestibular, fica autorizada a pesquisa de novo endereço, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa requerida, renove-se a citação. À Secretaria para que adote as diligências necessárias para a retirada da tarja de segredo de justiça do cadastro da ação no PROJUDI, por não vislumbrar motivos para o referido sigilo.
Intime-se e cite-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 18:11
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2025 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2025 17:22
PROCESSO ENCAMINHADO
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15/04/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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