TJAM - 0128290-81.2025.8.04.1000
1ª instância - 9ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:06
RETORNO DE MANDADO
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23/07/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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25/06/2025 00:00
Intimação
Nada a questionar, homologo a desistência requerida para que surta seus efeitos jurídicos e legais (artigo 200, parágrafo único, CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pagas pelo autor.
Revogo a decisão liminar anteriormente concedida e determino o desbloqueio de eventual veículo bloqueado via RENAJUD. Havendo pendência em relação ao pagamento das custas judiciais, intime-se a parte desistente para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer juntada do comprovante de pagamento.
Não realizado pagamento, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, nos termos da Lei n.6.646/2023.
Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal.
Observadas as cautelas devidas, dê-se baixa.
P.
R.
I.
C. -
24/06/2025 23:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 23:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 20:00
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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18/06/2025 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/06/2025 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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17/06/2025 15:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/06/2025 09:48
Expedição de Mandado
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10/06/2025 07:56
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Após o devido recolhimento das custas iniciais, proceda-se da forma abaixo determinada. Indefiro o pedido de segredo de justiça, haja vista não se incluir a causa em nenhuma das hipóteses do art.189 do CPC.
Remova-se a respectiva tarja.
Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos.
Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, tudo nos termos da Lei nº 6.646 de 15/12/2023, se não for a parte interessada beneficiária da justiça gratuita total.
Após juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente.
Em caso de a parte Requerida não ser encontrada no logradouro declinado na exordial e havendo requerimento, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte Requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal.
Cientifique-se a parte requerida de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Autorizo o Sr.
Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil.
Advirto o banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei e apuração de responsabilidade processual.
Recolhidas as custas de diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 10:54
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:45
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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