TJAM - 0134166-17.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara Especializada da Divida Ativa Estadual
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:30
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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02/06/2025 00:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 08:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/05/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais ajuizada por Moacir Cavalcanti Furtado Junior em face do Estado do Amazonas e DETRAN/AM.
Em suma, informa que foi proprietário de um veículo NISSAN FRONTIER SVATK4X4, placa: NOZ4261, RENAVAM nº *10.***.*51-72, CHASSI: 94DVCUD40EJ314650, ANO/MODELO: 2014/2014, COR: branca, o qual fora roubado em 26/11/2014, conforme noticiado em boletim de ocorrência e, até a presente data, não há registro de recuperação/localização do automóvel em questão.
Sustenta que no cadastro do site do DETRAN/AM, o veículo encontra-se na situação "veículo com restrição de roubo".
Ante o exposto, requer a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da inscrição em dívida ativa relativa ao IPVA de 2019 referente o veículo NISSAN FRONTIER SVATK4X4, placa: NOZ4261, RENAVAM nº *10.***.*51-72, CHASSI: 94DVCUD40EJ314650, ANO/MODELO: 2014/2014, COR: branca, até decisão final.
Instrui a exordial com os documentos mov. 1.2 a 1.11.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Agora decido.
O Código de Processo Civil preconiza que a tutela provisória de urgência demanda observância a alguns requisitos, quais sejam, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, o dano de difícil reparação e a reversibilidade da medida. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, conforme disciplina o artigo 149, inciso X, do Código Tributário do Estado do Amazonas e o artigo 4º, inciso XI, do Decreto nº 26.429/2006, fica isento de IPVA o veículo furtado ou roubado, no período entre a data do fato e a data de sua devolução ao proprietário.
Tal previsão normativa possui direta ligação com o aspecto material da regra-matriz de incidência do IPVA, já que se o veículo foi furtado, roubado ou sinistrado, o "proprietário" deixa de exercer qualquer dos atributos inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor.
Por conseguinte, uma vez que o imposto incide sobre a propriedade, o aspecto material é esvaziado.
Quanto às multas e licenciamento anual, inexiste previsão legal no âmbito estadual sobre a isenção e/ou remissão dos mesmos.
Nesse sentido, imperioso aplicar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial Nº 50.121 - DF (2011/0222044-8): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPVA.
LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
SE O VEÍCULO FOR FURTADO, ROUBADO OU SINISTRADO, O PROPRIETÁRIO, MEDIANTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FICA ISENTO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DECORRENTES DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, EM RAZÃO DE NÃO MAIS EXERCER QUALQUER DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE: USAR, GOZAR E DISPOR.
LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL, CORRETA A CONDENAÇÃO DO ORA RECORRENTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial Nº 50.121 - DF (2011/0222044-8).
Relator: Ministro Napoleão Nunes Filho.
Data de Julgamento: 03/11/2020.
In casu, verifico que em 26/11/2014, o Requerente procedeu com o BO, conforme mov. 1.6.
Ademais, noto inclusive que o DETRAN/AM já indicou em seu cadastro a restrição de roubo no veículo, conforme mov. 1.7.
Logo, mesmo após ter sido cadastrada a restrição de roubo no sistema do DETRAN/AM, a cobrança dos débitos permanecem no relatório financeiro do veículo.
Assim sendo, uma vez que até a presente data não se tem notícia acerca da recuperação do veículo roubado, comprova-se claramente que o Requerente encontra-se inserido na hipótese de isenção.
Daí a probabilidade do direito.
A seu turno, o perigo de dano resta latente diante da cobrança injusta.
Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão, dado o caráter precário da referida medida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, concedo a tutela provisória pleiteada por Moacir Cavalcanti Furtado Junior, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte Requerente.
Determino a suspensão dos efeitos da inscrição em dívida ativa relativa ao IPVA de 2019 referente ao veículo NISSAN FRONTIER SVATK4X4, placa: NOZ4261, RENAVAM nº *10.***.*51-72, CHASSI: 94DVCUD40EJ314650, ANO/MODELO: 2014/2014, COR: branca, de maneira que as referidas dívidas não sejam empecilho para emissão de certidão de regularidade fiscal em favor do Requerente, sob pena de multa.
Citem-se os Requeridos (Estado do Amazonas e DETRAN/AM), via portal eletrônico, para que no prazo legal, apresentem suas respectivas contestações.
Por fim, voltem-me os autos conclusos. À secretaria para providências de praxe.
P.I.C. -
20/05/2025 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:05
Juntada de TERMO
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20/05/2025 08:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 08:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 08:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 08:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/05/2025 09:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 09:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/05/2025 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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