TJAM - 0136158-13.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:10
ALVARÁ ENVIADO
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22/07/2025 02:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 08:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2025 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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19/07/2025 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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18/07/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 00:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de TELEFONICA BRASIL S.A. com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). -
01/07/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2025 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2025
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01/07/2025 12:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/07/2025 12:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/07/2025 12:26
Processo Desarquivado
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01/07/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO COSTA FERREIRA
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01/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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14/06/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO COSTA FERREIRA
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14/06/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, julgo procedentes os pedidos autorais, para condenar o(a)(s) requerido(a)(s): Ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios com incidência da taxa SELIC, após a dedução do IPCA, a partir desta decisão (arbitramento). -
06/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 08:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/06/2025 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/06/2025 07:39
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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27/05/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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23/05/2025 21:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 19:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/05/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
Quanto ao pedido de tutela provisória, da narrativa dos fatos pela parte autora tem-se necessária a realização de um juízo de cognição exauriente para aferir a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência buscada.
Com efeito, pondero que, em sede de cognição sumária, a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável no futuro.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 07:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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