TJAM - 0122999-03.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE SINDNAP - FS -SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL
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09/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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25/06/2025 05:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CARLOS PEREIRA DE CARVALHO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). -
18/06/2025 12:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2025 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Por todo exposto, estando ausente o requisito de probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, à luz das informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Destaco que o benefício é temporário, uma vez que, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do referido Diploma legal, a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório a hipossuficiência técnica da parte Autora em relação à Requerida.
A regra inscrita aludido dispositivo é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
Assim, defiro o pedido e INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor do(a) reclamado(a), nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Por fim, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Ressalto que o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n. 14.195/2021 para deixar clara a preferência de a citação ser realizada por meio eletrônico via sistema, em conformidade com o artigo 246 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à SECRETARIA, para citar pelo meio cabível.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 09:40
Decisão interlocutória
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16/05/2025 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/05/2025 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2025 11:56
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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