TJAM - 0131970-74.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 12:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Assim, pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos sem custas, observando-se as cautelas legais.
P.
I.
C. -
25/07/2025 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 19:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2025 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO DE BRITO GUIMARÃES
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26/05/2025 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, que podem ser parceladas, nos termos da Lei nº 6.646 de 15 de dezembro de 2023, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Em igual prazo, deve o Autor colacionar o histórico de pagamento relativo ao ano de 2025, sob pena de extinção.
Prazo 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 13:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2025 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 10:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/05/2025 10:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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