TJAM - 0073111-65.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2025
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30/08/2025 02:21
DECORRIDO PRAZO DE ME CONSULTORIA LTDA
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26/08/2025 14:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2025 12:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 12:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título judicial espraiado em sentença proferida nestes autos, tendo sido tomadas todas as providências para o recebimento do crédito condenatório, inclusive aquela relativa à penhora de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, bem como por Mandado de Penhora e Avaliação cumprido por Oficial de Justiça, restando todas infrutíferas.
Intimado o exequente, nada requereu.
Tenho, portanto, que há motivo bastante ao pronunciamento de extinção do processo executório e consequente arquivamento do feito, à inteligência do que reza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, devolvendo-se os documentos ao exequente.
Em casos tais reverbera-se a possibilidade do Exequente pugnar pela expedição de certidão de dívida em desfavor do Executado, desde que por si assumida a inteira responsabilidade por tal medida, segundo o que dita o Enunciado 76 do FONAJE: "Enunciado 76 No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade" Desta feita, se o Exequente assim atuar, certifique a Diretora de Secretaria e entregue a certidão de dívida ao exequente, que deverá agir às suas expensas e responsabilidade para o cadastro restritivo dos dados do Executado em órgãos restritivos de crédito ou mesmo em cartórios de protestos.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
12/08/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 16:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2025 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/08/2025 10:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/08/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE ME CONSULTORIA LTDA
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16/07/2025 10:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/07/2025 04:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ME CONSULTORIA LTDA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). -
02/07/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2025 08:37
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2025 22:30
RETORNO DE MANDADO
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30/06/2025 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/06/2025 09:06
Expedição de Mandado
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25/06/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
Em atenção a petição de mov. 22.1, informo ao autor que para penhora e avaliação do veículo com restrição renajud é necessária a localização do bem.
Assim, fica o autor intimado a indicar endereço da ré e/ou bem penhorável em nome da devedora, no prazo final e improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção da execução.
Ressalto que pedidos de qualquer medida já adotada serão indeferidos de plano. -
09/06/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/05/2025 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA juntada aos autos. -
27/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:17
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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27/05/2025 08:21
Juntada de COMPROVANTE
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27/05/2025 00:17
RETORNO DE MANDADO
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16/04/2025 15:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/04/2025 10:25
Expedição de Mandado
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14/04/2025 10:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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14/04/2025 10:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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10/04/2025 08:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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08/04/2025 09:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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08/04/2025 08:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA
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07/04/2025 05:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/03/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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19/03/2025 20:43
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:43
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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