TJAM - 0099424-63.2025.8.04.1000
1ª instância - 12º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BTG PACTUAL S/A
-
03/07/2025 04:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Forte nesses argumentos, adotadas todas as providências cabíveis, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. -
02/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:09
ALVARÁ ENVIADO
-
02/07/2025 09:08
Juntada de Alvará (OUTROS)
-
02/07/2025 09:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/07/2025 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de KETHLEM GONZAGA DOS SANTOS com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). -
25/06/2025 23:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente o julgado.
Caso o devedor não pague voluntariamente a quantia certa devida e atualizada, no prazo ora assinalado, será aplicada a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação. -
12/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
-
12/06/2025 10:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2025 10:29
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BTG PACTUAL S/A
-
21/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Forte nesses argumentos, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, termos em que: 1) DETERMINO ao Réu a baixa, de forma definitiva, do débito originador da restrição de crédito efetivada junto ao SRC - SISBACEN (1.6), no importe de R$ 642,24 e seus respectivos acréscimos, em até 15 dias, sob pena de multa, que majoro para R$ 500,00, por dia de descumprimento, até o limite de 30 dias, sem prejuízo de execução forçada; 2) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros a partir da citação, e correção monetária oficial, desde a fixação, consoante fundamentação supra.
Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária -, até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC).
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95.
P.R.I.C. -
20/05/2025 14:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2025 04:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 07:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 19:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2025 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
-
11/04/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0085584-83.2025.8.04.1000
Nicoli Golghetto Casemiro
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/04/2025 11:52
Processo nº 0435276-36.2023.8.04.0001
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Carlos Adnolfy Fernandes da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Amazonas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/04/2023 08:30
Processo nº 0068470-34.2025.8.04.1000
Mikaela Tapajos Oliveira
2Xt Tecnologia e Comercio de Informatica
Advogado: Murilo Francini dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/03/2025 18:17
Processo nº 0438940-75.2023.8.04.0001
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Marcia Quaresma Bentes
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Amazonas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000419-33.2025.8.04.5700
Jose da Silva Ramos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Geyzon Oliveira Reis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/03/2025 09:55