TJAM - 0096144-21.2024.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/07/2025 02:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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17/07/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 19:34
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Intimação
Em análise a petição de mov. 64.1, verifico que a autora pleitea o levantamento de valores referente ao saldo remanescente da execução.
No entanto, em análise aos autos, embora conste print de tela constando o bloqueio judicial de R$ 28.131,88, a resposta Sisbajud (mov. 40.1) retornou com bloqueio e penhora apenas do valor de R$ 5.559,46, valor que já foi levantado pela autora, inexistindo qualquer outro valor em juízo para satisfação do remanescente da execução.
Ressalto que não houve penhora do valor integral da execução, tanto que os embargos opostos pelo devedor foram inadimitidos por ausência de garantia do juízo, conforme decisão de mov. 42.1.
Por todo exposto, INDEFIRO o pedido da autora.
Intimem-se. -
09/07/2025 23:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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09/07/2025 04:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ante a expedição do(s) alvará(s), expedido(s) em favor da parte credora, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II combinado com art. 925 do Código de Processo Civil.
Arquive-se, dando-se baixa no Sistema PROJUDI.
Cumpra-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. -
08/07/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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07/07/2025 18:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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07/07/2025 18:43
ALVARÁ ENVIADO
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07/07/2025 18:42
ALVARÁ ENVIADO
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07/07/2025 00:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 00:00
Intimação
Expeça-se alvará do valor penhorado, em favor do exequente.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. -
04/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:10
Juntada de PROTOCOLO
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02/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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01/07/2025 05:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARLA MARYANNY STONE DO AMARAL com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). -
30/06/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2025 13:57
Juntada de COMPROVANTE
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27/06/2025 00:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/06/2025 17:38
RETORNO DE MANDADO
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16/06/2025 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/06/2025 09:11
Juntada de PROTOCOLO
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11/06/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 17:42
Decisão interlocutória
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10/06/2025 10:46
Conclusos para despacho INICIAL
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10/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/06/2025 10:46
Recebidos os autos
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10/06/2025 00:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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04/06/2025 09:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/06/2025 10:10
Expedição de Mandado
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30/05/2025 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/05/2025 09:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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29/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de reurso interposto em face de decisão interlocutória que não colocou fim à execução.
Com efeito, reza o art. 42, caput, da Lei 9.099/95, que "o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (...)".
Assim, tem-se que em sede de juizado especial só caba recurso em face de sentença.
Isto posto, em juízo prévio de admissibilidade, denego seguimento ao recurso inominado, por falta de previsão legal.
Intimem-se as partes. -
28/05/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo devedor, pelas razões de mov. 39.1.
Ao exercer o juízo de admissibilidade do incidente processual, verifico que a execução não se encontra devidamente segura, pela constrição de bens do devedor, o que impede a oposição de embargos.
Inteligência do Enunciado 117/FONAJE.
Ante o exposto, INADMITO os Embargos do Devedor, ex vi do art. 53, §1°, da Lei n. 9.099/95.
Quanto a alegada nulidade de citação, rejeito-a, tendo em vista que o réu não impugna que o AR foi entregue em local onde trabalha, portanto seu domicílio, sendo portanto válida a citação mesmo que entregue a terceiro.
A seguir, realize-se consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (Enunciado 147/FONAJE). À Secretaria, para as providências cabíveis. -
27/05/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:02
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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22/05/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos à execução
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21/05/2025 10:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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20/05/2025 11:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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20/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2025 10:11
Processo Desarquivado
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24/04/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/04/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2025
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24/04/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DE SOUZA BENTES
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14/04/2025 07:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE MARLA MARYANNY STONE DO AMARAL
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27/03/2025 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 18:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/03/2025 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/03/2025 11:46
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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23/01/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DE SOUZA BENTES
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22/01/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MARLA MARYANNY STONE DO AMARAL
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10/01/2025 08:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/12/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/12/2024 09:50
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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13/12/2024 13:25
AUDIÊNCIA UNA CANCELADA
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05/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DE SOUZA BENTES
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04/11/2024 09:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARLA MARYANNY STONE DO AMARAL
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17/10/2024 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/10/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/10/2024 08:59
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
14/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
-
14/10/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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