TJAM - 0125434-47.2025.8.04.1000
1ª instância - 9ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:29
DECORRIDO PRAZO DE SNG ENSINO DE IDIOMAS LTDA
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27/08/2025 16:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 16:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Deixo, neste momento, de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, reservando-me a análise posterior quanto à sua necessidade ou conveniência, com base no artigo 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, não havendo prejuízo às partes, já que possível em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º do CPC).
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir (arts. 335 e 336 do CPC).
Apresentada contestação, abra-se prazo para réplica, devendo a(s) parte(s) autora(s) especificar igualmente as provas pretendidas (arts. 348 a 351 do CPC).
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
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22/08/2025 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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28/07/2025 20:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 20:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
A contrario sensu do §3º do art. 99 do CPC, fica claro que, em relação às pessoas jurídicas, é mister a comprovação da necessidade, o que vem ao encontro da jurisprudência sumulada do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481).
Sendo assim, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) cópias de suas declarações do Imposto de Renda referentes aos dois últimos exercícios fiscais, bem como a (ii) cópia do último balanço patrimonial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. Int.
Cumpra-se. -
21/05/2025 10:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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09/05/2025 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2025 09:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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