TJAM - 0125521-03.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Irene Madureira de Almeida - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 21/09/2025 23:59 (28/08/2025). -
21/08/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE SENFFNET LTDA
-
21/08/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE IRENE MADUREIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2025 15:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/07/2025 15:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/07/2025 15:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/07/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 15:29
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SENFFNET LTDA
-
09/07/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/07/2025 07:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 07:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 07:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com conhecimento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, deixando de condenar a parte Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1° grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54 e 55).
Improcedente, de igual, o pedido de litigância de má-fé, porquanto não vislumbro, na espécie, da conduta da parte demandante, a ocorrência de tal instituto.
Revogo a tutela de urgência deferida à mov. 11.1 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
02/07/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 16:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/07/2025 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SENFFNET LTDA
-
18/06/2025 09:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 09:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados junto à Contestação, nos termos do art. 29, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
13/06/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 15:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/06/2025 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 04:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2025 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IRENE MADUREIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2025 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se regulada a partir do art. 294 do CPC.
Ao cuidar da tutela de urgência, o NCPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal.
Com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC).
A tutela de urgência ora assegurada não se afigura, de igual modo, irreversível, superando a vedação do art. 300, §3°, do NCPC. Em todo caso, a parte atingida pela medida excepcional poderá pleitear a reparação de dano processual, além da recomposição dos prejuízos efetivos, decorrentes de sua efetivação, nos termos do art. 302 do NCPC.
Forte nesses argumentos, CONCEDO, EM PARTE, a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR que a parte Ré, promova, em três dias, contados de sua intimação, a retirada do nome da parte autora, do SPC, SERASA, bem como a suspensão dos efeitos dos registros em Cartórios de Protesto e/ou de qualquer outra entidade de restrição ao crédito em cujo cadastro tal inscrição tenha sido efetivada com base no objeto do presente litígio e, por fim, se abstenha de renovar semelhante conduta até ulterior decisão neste feito.
Tendo em vista que os comandos supra traduzem-se em obrigação de fazer positiva e negativa, simultaneamente, comino, com espeque no art. 537 do CPC, astreinte no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais) diários, até o limite de 20 (vinte) dias, no caso de seu não cumprimento.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo ou documentos, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita ou para se manifestar sobre tais documentos.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação.
Fica intimada, desde já, a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretende produzir ou se tem interesse em audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal/oitiva das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação, salvo se requerido pelas partes a formulação de perguntas.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se. Cumpra-se. -
21/05/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 12:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0125296-80.2025.8.04.1000
Maria do Carmo dos Santos Teixeira
Banco Bmg S/A
Advogado: Luan Carlos Brasil Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/05/2025 07:40
Processo nº 0134841-77.2025.8.04.1000
Kamille Vitoria Naranjo de Brito
Serasa S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2025 15:21
Processo nº 0129832-37.2025.8.04.1000
Nelma Mendes Melo
Parana Banco S/A
Advogado: Helioenay Naftaly Pinheiro da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/05/2025 10:16
Processo nº 0475594-27.2024.8.04.0001
Amilca Pontes Negrao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Auxiliadora de Paula Braz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/04/2024 09:58
Processo nº 0085481-76.2025.8.04.1000
Leide de Souza Serra
Wiliam Santos Quelhas
Advogado: Wagner Freitas de Jesus
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2025 13:00