TJAM - 0001452-34.2014.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
16/06/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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01/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/05/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DA AMAZÔNIA - BASA contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, no qual aduz que seja sanado erro material, contradição/omissão.
Os embargados não foram intimados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Busca o embargante sanar os alegados vícios que entende existir na sentença objurgada, quanto à legislação vigente em que admite cédula de crédito bancário sem assinatura de testemunhas e requereu a desconsideração da sentença. Com efeito, segundo o art. 28, da Lei nº 10.931/04 constitui título executivo extrajudicial a cédula de Crédito Bancário, a qual representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, e seu valor deve ser demonstrado em planilha de cálculo, ou com extratos da conta corrente. É também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp 1291575/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 576).
Ainda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas afirma a desnecessidade de assinatura das testemunhas em cédula de Crédito Bancário, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Dessa forma, não se exige assinatura de testemunhas na Cédula de Crédito Bancário para que esta seja dotada de força executiva.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
LEI N.º 10.931 /2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 06042068220238044700 Tribunal de Justiça, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024). Apelação Cível.
Execução.
Título extrajudicial.
Assinaturas de testemunhas.
Dispensabilidade.
Extinção.
Decisão surpresa.
Nulidade.
Possibilidade. 1.É nula a sentença de primeiro grau que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de citação, sem antes ouvir/advertir a parte sobre a possibilidade de extinção do feito. 2.A aposição da assinatura de duas testemunhas não é primordial para conferir exequibilidade ao título executivo.Precedentes STJ. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.(TJ-AM - AC: 00001870820178045601 Manicoré, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 14/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) No caso concreto, há título executivo que dispensa a assinatura de duas testemunhas.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e declarar a nulidade da sentença sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes para ciência manifestação do exequente quanto o prosseguimento, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. -
20/05/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/04/2025 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/01/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 14:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 08:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/10/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 20:10
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/06/2024 10:12
RETORNO DE MANDADO
-
23/05/2024 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 15:01
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
15/05/2024 19:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/04/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/04/2024 09:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO DA COSTA LUSTOSA
-
31/03/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 20:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2023 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/07/2023 11:55
Expedição de Mandado
-
04/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/06/2023 16:09
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2023 08:01
RETORNO DE MANDADO
-
28/02/2023 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 18:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 20:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 11:44
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
27/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2022 13:07
Decisão interlocutória
-
31/01/2022 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 10:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2021 10:28
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2020 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2020 10:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/10/2020 09:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2020 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2020 16:46
RETORNO DE MANDADO
-
17/03/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 18:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2019 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 10:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2019 10:50
Expedição de Mandado
-
21/08/2019 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2019 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2019 10:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
02/04/2019 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 22:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
09/11/2018 11:37
Decisão interlocutória
-
09/11/2018 10:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2018 19:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2018 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2018 14:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
31/01/2018 14:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/07/2017 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2017 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 11:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2017 21:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/04/2017 11:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2017 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2017 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 03:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 09:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 21:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
30/11/2016 21:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/02/2015 11:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
11/02/2015 11:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/12/2014 10:03
Recebidos os autos
-
18/12/2014 10:03
Distribuído por sorteio
-
18/12/2014 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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