TJAM - 0141921-92.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:51
PRAZO DECORRIDO
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06/07/2025 00:29
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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04/07/2025 14:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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01/07/2025 11:48
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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30/06/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/06/2025 03:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 14:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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25/06/2025 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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25/06/2025 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/06/2025 02:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido exordial com resolução de mérito e o faço para: A) Restaurar e retificar o registro civil de nascimento de ROSE MARY DE SOUZA BRANCO, constando-se os adequados dados a seguir delineados.
Registro de Nascimento Nome: ROSE MARY DE SOUZA BRANCO.
Nome do pai: ROZENO DIAS BRANCO.
Nome da mãe: MARLUCIA DE SOUZA BRANCO.
Nome dos avós paternos: BENTO DIAS FILHO e FORTUNATA DIAS PASTOR. Nome dos avós maternos: LAURO FIRMO DE SOUZA e MARIA TELLES DE SOUZA.
Data de nascimento: 13/03/1979.
Sexo: FEMININO.
Cor: NÃO INFORMADA.
Local de nascimento: MANAUS  ESTADO DO AMAZONAS.
B) Averbar o nome de solteira da genitora no registro civil de nascimento de ROSE MARY DE SOUZA BRANCO, a fim de constar MARLUCIA FIRMO DE SOUZA. Considerando a inexistência de produção da coisa julgada material por se tratar de procedimento da jurisdição voluntária (STJ, Recurso Especial n. 1652597-SP; STJ, Recurso Especial n. 238.573  SE), bem como que o julgamento do feito mostrou-se incontroverso, concedo, de ofício, a tutela provisória satisfativa para cumprimento imediato da presente ordem, independentemente de trânsito em julgado, com fundamento nos artigos 4º e 536 do Código de Processo Civil.
Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários.
A presente sentença servirá como MANDADO/OFÍCIO, cabendo à própria parte interessada comunicar a serventia extrajudicial sobre a presente ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias para seu devido cumprimento, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, advertindo-a acerca da possibilidade de aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de inércia deliberada/injustificada.
Em caso de dúvida, a serventia extrajudicial poderá consultar os autos digitais no Sistema de Automação do Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Se aplicável, poderá nesta sentença ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Juízo Corregedor Permanente competente, consoante previsto no artigo 109, §5º, da Lei de Registros Públicos, ordenando seu cumprimento pelo Oficial de Registro da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade diversa da Comarca de Manaus SEM NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA em razão do princípio da especialidade.
Acaso a serventia extrajudicial se insurgir em relação ao cumprimento da presente ordem judicial, a parte interessa deverá comunicar este Juízo Registral para deliberar sobre os mandamentos coercitivos previstos no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se, preferencialmente por meio eletrônico, a presente decisão ao Instituto de Identificação do Estado do Amazonas, à Superintendência da Polícia Federal do Estado do Amazonas, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas.
Após cumprida a parte da sentença que lhe cabe, deverá a serventia extrajudicial emitir comunicado à Delegacia da Receita Federal no Amazonas, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando cópia da sentença e da certidão expedida, para as anotações e registros necessários em seu sistema interno.
Arquive-se a demanda após as cautelas e providências de estilo. - 
                                            
24/06/2025 16:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
24/06/2025 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
24/06/2025 10:48
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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24/06/2025 01:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/06/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido exordial com resolução de mérito e o faço para restaurar o registro civil de nascimento de KAUÃ GABRIEL DE OLIVEIRA DE ANDRADE, constando-se os adequados dados a seguir delineados.
Registro de Nascimento Nome: KAUÃ GABRIEL DE OLIVEIRA DE ANDRADE.
Nome do pai: ROZENO DIAS BRANCO.
Nome da mãe: MARLUCIA DE SOUZA BRANCO.
Nome dos avós paternos: BENTO DIAS FILHO e FORTUNATA DIAS PASTOR.
Nome dos avós maternos: LAURO FIRMO DE SOUZA e MARIA TELLES DE SOUZA.
Data de nascimento: 13/03/1979.
Sexo: MASCULINO.
Cor: NÃO INFORMADA.
Local de nascimento: MANAUS/AM.
Considerando a inexistência de produção da coisa julgada material por se tratar de procedimento da jurisdição voluntária (STJ, Recurso Especial n. 1652597-SP; STJ, Recurso Especial n. 238.573  SE), bem como que o julgamento do feito mostrou-se incontroverso, concedo, de ofício, a tutela provisória satisfativa para cumprimento imediato da presente ordem, independentemente de trânsito em julgado, com fundamento nos artigos 4º e 536 do Código de Processo Civil.
Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários.
A presente sentença servirá como MANDADO/OFÍCIO, cabendo à própria parte interessada comunicar a serventia extrajudicial sobre a presente ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias para seu devido cumprimento, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, advertindo-a acerca da possibilidade de aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de inércia deliberada/injustificada.
Em caso de dúvida, a serventia extrajudicial poderá consultar os autos digitais no Sistema de Automação do Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Se aplicável, poderá nesta sentença ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Juízo Corregedor Permanente competente, consoante previsto no artigo 109, §5º, da Lei de Registros Públicos, ordenando seu cumprimento pelo Oficial de Registro da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade diversa da Comarca de Manaus SEM NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA em razão do princípio da especialidade.
Acaso a serventia extrajudicial se insurgir em relação ao cumprimento da presente ordem judicial, a parte interessa deverá comunicar este Juízo Registral para deliberar sobre os mandamentos coercitivos previstos no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se, preferencialmente por meio eletrônico, a presente decisão ao Instituto de Identificação do Estado do Amazonas, à Superintendência da Polícia Federal do Estado do Amazonas, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas.
Após cumprida a parte da sentença que lhe cabe, deverá a serventia extrajudicial emitir comunicado à Delegacia da Receita Federal no Amazonas, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando cópia da sentença e da certidão expedida, para as anotações e registros necessários em seu sistema interno.
Arquive-se a demanda após as cautelas e providências de estilo. - 
                                            
17/06/2025 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição MP
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05/06/2025 12:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados, Concedo a gratuidade da justiça na integralidade, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil.
Vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
27/05/2025 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 12:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2025 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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