TJAM - 0133388-47.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025
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11/07/2025 02:45
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
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11/07/2025 02:45
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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11/07/2025 02:45
DECORRIDO PRAZO DE WENDEL KLISMAN LOPES RODRIGUES
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04/07/2025 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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19/06/2025 22:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 22:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 22:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 22:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, com fundamento nas razões acima colacionadas, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço escudado nos arts. 330, I, § 1º, III e 485, I do CPC c/c art. 14 e 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
18/06/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:42
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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11/06/2025 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/06/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 02:31
DECORRIDO PRAZO DE WENDEL KLISMAN LOPES RODRIGUES
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05/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2025 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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01/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 16:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa.
Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão por que indefiro, nesse comenos, a tutela pleiteada.
Outrossim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo ou documentos, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita ou para se manifestar sobre tais documentos.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação.
Fica intimada, desde já, a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretende produzir ou se tem interesse em audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) Contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal/oitiva das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação.1 Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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