TJAM - 0142411-17.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR
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16/07/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR
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09/07/2025 13:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILLIAM OLIVEIRA RUIS
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04/07/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR
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03/07/2025 05:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CARREFOUR com prazo de 1 dia útil - Referente ao evento HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (01/07/2025). -
02/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 04:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 04:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 04:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ante a anuência da parte autora, HOMOLOGO, por sentença, o acordo apresentada na petição de ID. 20.1 (fls.1/2), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único, do art. 22, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte requerida para ciência dos dados bancários informados pela parte autora na petição de ID 26.1.
Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I Assinatura Digital Sanã Nogueira Almendros de Oliveira Juíza de Direito (Portaria nº 1364/2025 - PTJ) -
01/07/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 08:08
Homologada a Transação
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30/06/2025 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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30/06/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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29/06/2025 23:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/06/2025 23:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 08:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILLIAM OLIVEIRA RUIS
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30/05/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/05/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 09:10
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/05/2025 09:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Distribuídos, vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se regulada a partir do art. 294 do CPC.
A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se nas modalidades cautelar (utilidade do processo) e antecipada (satisfação da pretensão).
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos presentes no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser demonstrada através de provas que evidenciem a verossimilhança das alegações do suplicante em grau suficiente a autorizar a concessão na medida sem a oitiva da parte contrária.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) consiste na urgência da adoção da medida, para evitar dano ao bem que se pretende ver entregue ao final do processo, a prática de ato contrário ao direito ou a prorrogação de efeitos concretos de uma conduta ilícita.
Para garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC).
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso em comento, constata-se que os elementos de convicção que aparelham a petição inicial não evidenciam, suficientemente, a probabilidade do direito alegado capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória pleiteada decorrente do exercício da cognição sumária de urgência.
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do NCPC.
Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica do autor/consumidor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
De acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais importa em renúncia a qualquer valor que, em fase de conhecimento ou cumprimento de sentença, ultrapasse o limite de 40 salários mínimos, exceto nos casos em que houver conciliação entre as partes e nos decorrentes do art. 1.063 do CPC.
Noutro giro, primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio de audiência.
Na mesma oportunidade, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, deve se manifestar sobre o julgamento antecipado da lide.
Cumpre ressaltar que, a necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença.
Cite-se e intime-se.
Manaus, data registrada pelo sistema.
Assinatura digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito -
27/05/2025 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 18:51
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 18:51
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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26/05/2025 18:51
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 16:15
PROCESSO ENCAMINHADO
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26/05/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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