TJAM - 0601841-17.2024.8.04.6900
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Gabriel da Cachoeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JUSTINA DA SILVA MIRANDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE (20/05/2025). -
21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negou provimento a apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em razão de cobrança tida como indevida após substituição de medidor de energia elétrica realizada pela concessionária sem ciência da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida decorrente da substituição unilateral de medidor de energia elétrica, sem prévia comunicação ao consumidor, enseja a reparação por danos morais, mesmo na ausência de inscrição em cadastro de inadimplentes, interrupção no fornecimento ou cobrança vexatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausente nos autos comprovação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, interrupção de serviço ou cobrança constrangedora, não há presunção de dano moral decorrente da cobrança indevida. 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mero dissabor provocado pela cobrança indevida, sem outras circunstâncias agravantes, não configura abalo psíquico indenizável. 5.
Sentença de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade do débito, mas corretamente afastou a indenização por danos morais diante da ausência de elementos probatórios mínimos que evidenciem sofrimento ou violação relevante à esfera íntima da parte autora. 6.
Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, alinhada à jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de débito, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, interrupção no fornecimento de energia ou cobrança vexatória, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. É indispensável a comprovação do abalo psíquico para o deferimento de indenização por danos morais em hipóteses similares. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, art. 14; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, Ap Cív nº 0689882-98.2021.8.04.0001, Rel.
Des.ª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 19.09.2023; TJAM, Ap Cív nº 0000114-61.2019.8.04.7801, Rel.
Des.
Elci Simões de Oliveira, j. 25.09.2023. -
04/02/2025 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2025 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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16/01/2025 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/01/2025 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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16/01/2025 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/01/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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03/12/2024 17:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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12/11/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:34
Processo Desarquivado
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08/11/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/11/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/11/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 18:19
Processo Desarquivado
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05/11/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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03/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 07:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/10/2024 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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28/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 09:17
Decisão interlocutória
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12/09/2024 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/09/2024 08:29
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/09/2024 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/09/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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