TJAM - 0000022-39.2025.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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27/08/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 18:39
ALVARÁ ENVIADO
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18/08/2025 10:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença.
O executado juntou comprovante de pagamento da obrigação.
O exequente por sua vez, não se opôs ao valor depositado pelo executado Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se o alvará em favor da parte autora e/ ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação) para levantamento do valor depositado.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Codajás, data registrada no sistema. (Assinatura Digital) Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito -
16/08/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/08/2025 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/08/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/08/2025 11:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2025 01:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/08/2025 01:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 14:42
Decisão interlocutória
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03/07/2025 21:56
Conclusos para decisão
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02/07/2025 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/07/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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02/07/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ADRIELE DE SOUZA ASSIS
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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10/06/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE ADRIELE DE SOUZA ASSIS
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10/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando erro material na decisão que aplicou pena de multa por suposto embargos protelatório. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão a embargante, uma vez que a sentença possui um erro material quanto a taxa de juros aplicada na sentença condenatória.
Neste diapasão, resta clarividente a esse juízo que tal recurso é cabível, do ponto de vista técnico-processual.
Ex positis, ACOLHO parcialmente os Embargos de Declaração interpostos para ratificar que a taxa legal para cálculo de juros e correções é a taxa SELIC, bem como para tornar sem efeito a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Os demais termos da sentença condenatória e da sentença do primeiro embargos interposto deverão ser mantidos em sua integralidade.
Intimem-se as partes para querendo apresentarem recurso inominado em 10 dias.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias.
Codajás/AM, na data do sistema.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO Juiz de Direito -
09/06/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
04/06/2025 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando, em tese, erro material na sentença por não ter especificado, de forma clara e inequívoca, a aplicação do índice SELIC relação à correção monetária.
Instado a se manifestar, o embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Como outrora mencionado na sentença, a correção monetária deve ser a taxa SELIC. É que segundo o STJ, deve ser aplicada às relações civis a taxa SELIC que já irá abranger tanto os juros quanto correção monetária.
Nesse sentido: As leis específicas sobre impostos federais, como a Lei nº 9.065/1995 e a Lei nº 9.393/1996, entre outras, estabelecem a taxa SELIC como o índice oficial aplicável.
Além disso, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a SELIC passou a ser constitucionalmente prevista como a única taxa válida para a atualização monetária e compensação de mora em todas as ações que envolvam a Fazenda Pública.
Dessa forma, é obrigatória a aplicação da taxa SELIC tanto na correção monetária quanto na mora sobre os valores devidos à Fazenda Nacional, sendo indiscutível sua aplicação nos termos do art. 406 do Código Civil.
Portanto, o Código Tributário Nacional não se aplica nesses casos, uma vez que a SELIC é o principal índice macroeconômico oficial, definido e reforçado pela Constituição, pelas leis de Direito Econômico e Tributário mencionadas e pelas autoridades competentes.
Este indexador rege todo o sistema financeiro nacional, de modo que tanto credores quanto devedores em obrigações civis comuns também devem se submeter a ele, conforme o art. 406 do Código Civil.
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 (Info 823).
Obs: a Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil para positivar o entendimento do STJ e afirmar expressamente que a taxa legal é a SELIC.
Ademais, considerando o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, CONDENO o embargante, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 81 do CPC.
Por fim, deixo de acolher os embargos de declaração.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Codajás, na data do sistema.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO Juiz de Direito -
16/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
06/05/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE ADRIELE DE SOUZA ASSIS
-
29/04/2025 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/04/2025 08:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADRIELE DE SOUZA ASSIS
-
23/03/2025 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
21/03/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ADRIELE DE SOUZA ASSIS
-
12/03/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
19/02/2025 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 11:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/02/2025 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/01/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 15:54
Decisão interlocutória
-
09/01/2025 21:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/01/2025 07:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/01/2025 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/01/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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