TJAM - 0600222-07.2021.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 13:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2024 11:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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05/07/2024 18:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/04/2024 20:19
Juntada de Certidão
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11/12/2023 20:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2023 23:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/11/2023 20:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por FRANCISCO EDIVALDO BARBOSA DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE LÁBREA/AM.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O genérico pedido de justiça gratuita, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
De toda sorte, a declaração de pobreza, de per si, é insuficiente à prova da benesse.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos três últimos contracheques e/ou de sua CTPS; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. -
28/11/2022 10:10
Decisão interlocutória
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22/11/2022 16:11
Conclusos para decisão
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14/09/2022 12:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/09/2022 10:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/07/2022 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/06/2022 16:39
RETORNO DE MANDADO
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20/06/2022 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/06/2022 13:46
Expedição de Mandado
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20/04/2022 00:00
Edital
Em rápida análise dos autos, verifico que a petição inicial não se encontra assinada por advogado legalmente habilitado.
Ante ao exposto, intime-se a parte autora, para EMENDAR a inicial, proceder à regularização processual, e acostar aos autos a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios; b) os três últimos contracheques; c) extratos bancários, se houverem, todos para fins de comprovação da necessidade concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou então, em igual prazo, recolher o valor das custas iniciais, tendo em vista que a gratuidade da justiça não constitui mera liberalidade em favor do jurisdicionado.
Ressalto que, será cancelada a distribuição do feito, se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/04/2022 09:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/03/2022 13:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2021 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2021 12:45
Recebidos os autos
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17/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
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12/02/2021 01:09
Conclusos para despacho
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12/02/2021 01:06
Juntada de Certidão
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11/02/2021 17:12
Recebidos os autos
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11/02/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2021 17:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/02/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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