TJAM - 0600329-57.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:43
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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05/06/2025 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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05/06/2025 16:16
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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09/04/2025 17:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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03/12/2024 08:01
Recebidos os autos
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03/12/2024 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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03/12/2024 08:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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02/12/2024 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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30/08/2024 06:20
PRAZO DECORRIDO
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24/07/2024 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/12/2023 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/01/2023 09:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/11/2022 11:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2022 01:02
RETORNO DE MANDADO
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10/10/2022 09:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/09/2022 09:12
Expedição de Mandado
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20/09/2022 00:00
Edital
1.
Proceda-se à alteração no Sistema Projudi para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado, pessoalmente, para cumprir integralmente a decisão exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, atualize-se o demonstrativo de débito, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 4.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; b) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); c) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; d) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; f) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor; 5 ) Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 6) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 6 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
19/09/2022 12:02
Decisão interlocutória
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30/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
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30/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
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30/08/2022 08:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/08/2022 08:50
Processo Desarquivado
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12/08/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/07/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
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27/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
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18/04/2022 00:00
Edital
Relatório dispensado.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo previsto no evento 1.2/1.3 a que chegaram as partes e de consequência, resolvo o mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Barreirinha, 13 de abril de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
17/04/2022 17:33
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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13/04/2022 10:42
Conclusos para decisão
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09/04/2022 23:16
Recebidos os autos
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09/04/2022 23:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2022 23:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/04/2022 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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