TJAM - 0127449-86.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:17
DECORRIDO PRAZO DE IRENE COSTA DE CARVALHO
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25/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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22/07/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 06:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/07/2025 13:35
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 07:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/07/2025 06:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 06:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
I - Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
II A teor do art. 300, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados a inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada.
Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória.
III Tendo em vista o disposto no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, e o Provimento 274/2016 CGJ/AM, que regulamenta a citação e intimação por meio eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, determino que se proceda a citação do Requerido, via Portal Eletrônico, para apresentar defesa, a teor do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC/2015.
IV - Inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte Requerida para que, em 15 (quinze) dias, apresente Contestação sob pena de Revelia.
Prazo 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/06/2025 08:56
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2025 08:56
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 08:56
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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22/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Compulsando os autos, bem como o sistema de automação do Poder Judiciário - SAJ/PG5, verifico que o presente processo foi distribuído por dependência ao processo de nº. 0123749-05.2025.8.04.1000.
Entretanto, não se verifica relação entre os processos, tendo partes e objetos diferentes.
Ademais, a parte Requerente não pleiteou distribuição por dependência.
Logo, no caso vertente, não se verificam motivos que ensejam na reunião dos processos em questão.
Atente-se o(a) advogado(a) que ao cadastrar processos por dependência deve fazer correlação legal entre o caso concreto e o paradigma, sob pena de violação do princípio do juiz natural e da distribuição.
Ante o exposto, por não existir conexão entre as demandas, nos termos do Art. 286 do CPC, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição processual para que se proceda a distribuição ordinária do feito. À Secretaria da 3ª UPJ para as providências cabíveis.
Cumpra-se. -
21/05/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 14:43
PROCESSO ENCAMINHADO
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12/05/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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