TJAM - 0002172-52.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/06/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON FRANCISCO DA CRUZ
-
07/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON FRANCISCO DA CRUZ
-
04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 09:51
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 21:15
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2025 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Juros de mora desde a citação, os quais deverão ser calculados conforme o disposto no art. 406, §1º do CC (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), ou seja, pela Taxa Legal.
Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento em sentença.
Nos termos do Artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores.
Prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se. -
18/05/2025 14:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/05/2025 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/05/2025 11:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2025 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Intime-se a parte autora, por meio de seu Procurador, para, querendo, no prazo de 5 dias, impugnar os termos da contestação e documentos apresentados.
Após, conclusos para sentença. -
08/05/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 09:13
Decisão interlocutória
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29/04/2025 18:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 08:07
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2025 13:10
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/03/2025 10:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2025 10:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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