TJAM - 0031341-92.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO - MASTER TRUCK
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24/06/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO - MASTER TRUCK
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13/06/2025 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MORAES E ALMEIDA LTDA
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PETRY HENRIQUE DA SILVA MORAES
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10/06/2025 02:35
DECORRIDO PRAZO DE MORAES E ALMEIDA LTDA
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10/06/2025 02:35
DECORRIDO PRAZO DE PETRY HENRIQUE DA SILVA MORAES
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29/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
II DO MÉRITO Cumpre destacar, de início, que a via dos embargos declaratórios, consoante inteligência do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial combatida que se quer aperfeiçoar.
Assim, a via do aclaratórios não se prestam a explicar os fundamentos de uma decisão, reexaminar matéria de mérito ou corrigir interpretação da matéria fática.
No caso in concreto, pelos fundamentos expendidos na peça recursal, depreende-se facilmente que a parte Embargante, na verdade, intenta modificar o julgado proferido, rediscutindo aspectos inequivocamente abordados pelo decisum e reavivando outros que atinem exclusivamente ao mérito da demanda.
Portanto, o(a) embargante maneja os presentes embargos como indevido sucedâneo recursal.
Por oportuno, cito o seguinte aresto: Processual civil.
Embargos de declaração.
Formulação de questionário para respostas.
Art. 535, CPC: hipóteses exaustivas.
Os embargos declaratórios não se prestam a servir como via para questionários ou indagações consultivas.
Prestam-se, isto sim, a dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões (art. 535, CPC).
Embargos rejeitados. (STJ EDREsp. 25.169/92 Rel.
Milton Luiz Pereira).
Colaciono, ainda, acerca do tema, a lição do doutrinador Nelson Nery Júnior: No julgamento dos embargos, o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada.
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição. (NERY JÚNIOR.
Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437); In casu, outra conclusão não há, senão a de que inexiste na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser reconhecido, mas tão somente a irresignação da parte embargante. À vista do exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não preencherem os requisitos legais, mantendo-se, em todos os seus termos, a retrocitada sentença.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
27/05/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/05/2025 10:51
Processo Desarquivado
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26/05/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE. -
21/05/2025 12:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/04/2025 09:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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22/04/2025 08:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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03/04/2025 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/04/2025 11:34
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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03/04/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO - MASTER TRUCK
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18/03/2025 10:21
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MORAES E ALMEIDA LTDA
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12/03/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PETRY HENRIQUE DA SILVA MORAES
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07/03/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/03/2025 09:39
Juntada de COMPROVANTE
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21/02/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/02/2025 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/02/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 14:00
Decisão interlocutória
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06/02/2025 07:26
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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