TJAM - 0092223-20.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DO BRASIL S.A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). -
01/09/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2025 08:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2025 08:28
Processo Desarquivado
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29/08/2025 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/08/2025 07:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 05:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 05:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 05:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 05:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados para: DECLARAR INEXISTENTE(s) e INEXIGÍVEIS o(s) débito(s) questionado nos autos; DETERMINAR que o(a) Requerido(a) se abstenha de cobrar os débitos objeto da lide, bem como exclua o nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito impugnado nos autos, ambos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por dano moral, consoante fundamentação supra. Não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e, Enunciado 97 do FONAJE.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente.
Havendo divergência entre o valor do depósito voluntário e o valor da condenação, intime-se o executado para se manifestar.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Tiago Marques Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
22/08/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 10:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/08/2025 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/08/2025 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/08/2025 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2025 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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20/08/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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09/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE IGOR GUIMARAES DE ARAUJO
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02/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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26/06/2025 11:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 11:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 11:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DO BRASIL S.A com prazo de 21 de Agosto de 2025 - Referente ao evento DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (24/06/2025). -
25/06/2025 23:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 23:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 15:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE IGOR GUIMARAES DE ARAUJO
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06/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/05/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/05/2025 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/05/2025 10:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, decido: 1) INDEFERIR a TUTELA PROVISÓRIA, nos termos da fundamentação supra; 2) Determinar que: a) proceda-se a CITAÇÃO do(a)(s) Requerido(a)(s) para apresentar(em), no prazo de 15(quinze) dias, contestação acompanhada das provas documentais cabíveis e, se for o caso, requerimento de prova oral com a demonstração de sua imprescindibilidade; b) Intime-se o(a)(s) Requerido(a)(s) para, no prazo da contestação, querendo, apresente PROPOSTA DE ACORDO.
Havendo proposta de acordo, proceda-se a intimação do(a)(s) Requerente(s) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; sendo aceita a proposta de acordo, remeta-se os autos para fila de sentença extintiva/homologatória; não sendo apresentada proposta acordo ou sendo ela rejeitada pelo(a)(s) Requerente(s), intime-se as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, com objetividade, os fatos que desejam provar, bem como a prova a ser produzida e necessidade da audiência para a sua produção; não havendo pedido de produção de prova, façam-se os autos conclusos para fila de sentença; c) Se for o caso, corrija-se o valor da causa.
Por fim, sendo o caso, proceda-se à identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, bem como todas as providências cabíveis para executar, prioritariamente, os atos e diligências (art. 1.048, I, do CPC e artigo 71 do Estatuto do Idoso).
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
21/05/2025 12:24
Decisão interlocutória
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20/05/2025 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/04/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IGOR GUIMARAES DE ARAUJO
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10/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 13:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/04/2025 07:48
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:32
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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