TJAM - 0123244-14.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 13:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 13:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 13:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intimo o Executado para pagar voluntariamente o montante da condenação, acrescido das custas, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523 c/c 513, § 2º, I, ambos do CPC.
Na hipótese de não haver pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com fulcro no art. 525 do CPC. -
29/08/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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22/08/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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15/08/2025 03:00
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DE SOUZA DUTRA
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31/07/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/07/2025 04:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FRANCISCA DE SOUZA DUTRA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/07/2025). -
20/07/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2025 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/07/2025 17:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/07/2025 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2025
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20/07/2025 17:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA DE SOUZA DUTRA
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17/07/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DE SOUZA DUTRA
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25/06/2025 01:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 01:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar deferida na inicial e: I - DECLARAR a invalidade do contrato aqui discutido e convertê-lo em empréstimo consignado, nos termos do art. 170, do CC/02, com observação da aplicação da taxa de juros média de mercado da data dos saques realizados; II - CONDENAR o Réu a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dos desembolsos, observada a devida compensação da diferença entre o total dos descontos efetuados e os valores eventualmente disponibilizados ao consumidor; III - CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir da sentença (S. 362, do STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação.
Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o Réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
P.R.I. -
23/06/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 08:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/06/2025 07:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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17/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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12/06/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DE SOUZA DUTRA
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25/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 20:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/05/2025 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, verificadas as condições e requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, caput, §2.º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR a suspensão dos descontos realizados no contracheque da parte autora, referente a "EMPRÉSTIMO SOBRE RMC".
FIXO a multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto realizado, para o caso de descumprimento da presente medida, limitada a 20 (vinte) vezes.
DEFIRO ao Requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §5.º do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova na forma do CDC.
CITE-SE o Requerido eletronicamente, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 344, do CPC, bem como para cumprimento da liminar.
Considerando a especificidade da demanda, deixo de designar audiência inaugural de conciliação, nos termos do inc.
II, §4.º, do art. 334 do CPC. -
08/05/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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