TJAM - 0600838-45.2023.8.04.6000
1ª instância - Vara da Comarca de Nova Olinda do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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03/07/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MARIA DE CASTRO
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18/06/2025 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
"Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico objeto da presente demanda; b) DETERMINAR a conversão do contrato objeto desta lide em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida do autor com o réu, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios para a modalidade contratual de crédito pessoal consignado referente à época da contratação; c) CONDENAR a parte requerida, à restituição em dobro, dos valores indevidamente descontados no contracheque da requerente a título de "BMG CARTAO", corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir dos desembolsos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, sem prejuízo dos descontos que eventualmente tiverem ocorrido após a propositura da demanda; d) CONDENÁ-LA, ainda, a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ; Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos proporcionalmente, nos termos do art. 86, do CPC, ficando tal obrigação suspensa em relação à parte autora, eis que Interposto recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para que, eventualmente, apresente suas contrarrazões no prazo legal.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
27/05/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 11:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/04/2025 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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13/01/2025 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/11/2024 13:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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16/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MARIA DE CASTRO
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15/08/2024 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/08/2024 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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09/08/2024 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2024 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 07:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA
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09/01/2024 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/07/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 19:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/07/2023 21:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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05/07/2023 18:50
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/06/2023 16:18
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2023 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/06/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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