TJAM - 0129611-54.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
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13/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
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30/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor devido à sentença que indeferiu a petição inicial por não apresentar documentos essenciais. Contudo, assevero que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente nos Juizados Especiais Cíveis, conforme preconiza a Lei nº 9.099/95.
Este último ordenamento, por sua vez, não estabelece que a parte deve ser intimada para emendar a inicial quando não a instrui com documentos essenciais à propositura da demanda. Noutro giro, ressalto que não cabe revisão de sentença por meio de decisão interlocutória, conforme previsão legal.
A sentença proferida constitui ato judicial definitivo sobre a matéria discutida no processo, sendo eventuais impugnações cabíveis pelos meios processuais adequados. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito, mantendo a sentença extintiva nos seus exatos termos.
Outrossim, aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Intime-se o demandante para ciência.
Cumpra-se. -
29/05/2025 15:19
Decisão interlocutória
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29/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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22/05/2025 01:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/05/2025 13:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 05:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 05:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo nos termos do artigo 330, inciso I, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
Por fim, importa consignar que ainda não houve a formação da relação processual triangular, pois não determinada a citação da parte requerida concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa.
Intime-se a parte requerente. -
16/05/2025 10:05
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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16/05/2025 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/05/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/05/2025 08:36
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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13/05/2025 23:05
Recebidos os autos
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13/05/2025 23:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 23:05
PROCESSO ENCAMINHADO
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13/05/2025 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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