TJAM - 0132761-43.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2025
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02/07/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA SCPC
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02/07/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ROGELMA CORREA PINHEIRO
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19/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA SCPC
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10/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
P.
R.
I. -
09/06/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 12:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/06/2025 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Acautelo-me quanto à concessão da tutela de urgência antecipada pela ausência de elementos que indiquem a plausibilidade do direito pleiteado.
Ademais, considerando o reduzido número de acordos acerca desta matéria, bem como a sobrecarga de trabalho nesta unidade judiciária e a invencível multiplicação de ações nos JEC's, decido dispensar a realização da audiência inaugural de Conciliação, com fincas nos artigos 5.º e 6.º, da Lei 9.099/95, e nos Princípios da Celeridade e Economia Processual regentes dos Juizados Especiais.
Cite-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação e, caso tenha interesse, juntar proposta de acordo em seu bojo, sob pena de ser decretada revelia.
A necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento deve ser especificada e demonstrada de forma inequívoca para cumprir a finalidade desejada.
Cite-se.
Expirado o aludido prazo, v. conclusos. -
21/05/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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