TJAM - 0090289-27.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2025
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05/06/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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04/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termo do art. 485, VIII, do CPC/15.
Sem condenação em honorários, vez que não satisfeita a condição prevista em lei para este fim.
Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais Diante do desinteresse recursal, dê-se a devida baixa no PROJUDI e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termo do art. 485, VIII, do CPC/15.
Sem condenação em honorários, vez que não satisfeita a condição prevista em lei para este fim.
Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais Diante do desinteresse recursal, dê-se a devida baixa no PROJUDI e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. -
30/05/2025 12:15
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/05/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 02:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Por conseguinte, determino a intimação do requerente para que efetue o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, deverão os autos ser conclusos e encaminhados para a fila de despacho inicial.
Intime-se e cite-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/04/2025 12:04
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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