TJAM - 0024078-09.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 06:28
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 00:00
Intimação
Considerando a expedição do alvará carreado aos autos, bem como, levantamento do valor depositado em nome do promovente ou de seu procurador, julgo extinto o feito, com base no art. 924, II, do C.P.C. - 
                                            
19/08/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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30/07/2025 08:08
ALVARÁ ENVIADO
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07/07/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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16/06/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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14/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e examinados.
Relatório dispensado na forma do preceito contido no artigo 38 da Lei 9.099/1995.
O caso dos autos reclama a indiscutível aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo-se em vista que a demanda aponta de um lado, na sua angularidade ativa, o Autor, consumidor na precisa conceituação que se extrai do artigo 2º, do CDC e do outro, na sua angularidade passiva, o Réu, fornecedor na forma do artigo 3º, do mesmo diploma legal.
Em consequência, é de se granjear, em favor do Consumidor Autor, a inversão do ônus probatório de acordo com o artigo 6º, VIII, do CDC como forma de assegurar-lhes uma paridade de tratamento em razão da sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante do Réu que é parte muito mais forte na ciranda de consumo e que detém meios mais eficazes de provar fatos capazes de desconstituir os direitos cujos reconhecimentos pretende o Autor.
Pois bem, feitas estas ponderações, o caso posto em julgamento é referente ao cancelamento de voo, por motivo operacionais, causando prejuízos ao autor.
O Réu, em contestação, alega a exclusão de sua responsabilidade em reparar os danos, afirmando que não cometeu ato ilícito, e que o evento ocorrido não teria o condão de ensejar a reparação moral.
No entanto, essa justificativa não merece prosperar, visto que inexistem quaisquer causas elisivas de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC), havendo, se tanto, fortuitos internos inerentes a defeitos na atuação da parte ré, inoponíveis, licitamente, em desfavor do consumidor.
Junto com os bônus da atividade econômica, o legislador jungiu os riscos correlatos da mesma, adotando a teoria do risco, na qual não há que se perquirir a culpa da parte ré.
Assim, condenação se impõe nos termos do art. 14 do CDC.
Sendo assim, entendo ocorrente o dano moral, tendo em vista que a má-prestação do serviço do Réu ocasionou a parte autora sofrimento imensurável, o que, sem dúvida, extrapolou a esfera da normalidade e atingiu sua ordem interna de sentimentos, estando este devidamente comprovado.
Assim resta fixar o valor a ser indenizado.
A reparação de caráter eminentemente satisfatório deve ser de tal monta apta a proporcionar ao lesado uma sensação de bem estar, expressando ainda valor satisfatório adequado ao pretium doloris sentido pelo Requerente.
A ideia do ressarcimento deve calcar-se tanto no vetor de natureza pedagógica, para o fim de que o Requerido - causador do dano - incorpore postura de cuidado e respeito ao consumidor, temendo as agruras provenientes de um processo judicial e, no vetor de natureza compensatória, para o fim de proporcionar ao ofendido uma justa contrapartida que atenue, ao menos em parte, o mal sofrido. Ora, o mal se deu na ordem sentimental, uma vez que houve falha na prestação do serviço pela ré, que deve arcar com a responsabilidade de reparar o dano.
Quantos aos danos materiais, compulsando os autos verifico que o autor n]ao cumpriu ônus mínimo, não demostrando nenhum comprovante das despesas sofridas, portanto indefiro o pedido.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, no que diz respeito à indenização por dano moral, para condenar o Réu ao pagamento da verba indenizatória que fixo no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), em favor da parte autora, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente, acrescida de juros legais na base de 1% ao mês, a contar do arbitramento, conforme apregoa a Súmula 362, do STJ.
Julgo improcedentes os danos materiais.
Isenção de custas e honorários advocatícios à inteligência do que dita o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I. - 
                                            
20/05/2025 12:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/04/2025 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/03/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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01/03/2025 02:02
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/01/2025 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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