TJAM - 0110649-80.2025.8.04.1000
1ª instância - 21ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:53
ALVARÁ ENVIADO
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28/08/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 13:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 13:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará em favor do exequente.
Após, arquivem-se os autos.
Manaus, data registrada pelo sistema.
Assinatura digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito -
26/08/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/08/2025 10:16
Processo Desarquivado
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26/08/2025 07:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/08/2025 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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21/08/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2025 03:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA SOUZA DANTAS DA SILVA
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19/08/2025 03:06
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR
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28/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 05:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR
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23/07/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA SOUZA DANTAS DA SILVA
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados tão somente para corrigir o erro material apontado, passando a parte dispositiva a constar: "- condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros e correção monetária desta data;" Mantidos os demais termos da sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Manaus, data registrada no sistema.
Assinatura Digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito -
21/07/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 07:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/07/2025 07:22
Processo Desarquivado
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15/07/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 06:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 06:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 06:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados para sanar a omissão, aplicando os efeitos infringentes cabíveis e, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.950,70 (quatro mil novecentos e cinquenta reais e setenta centavos) à parte autora, pela devolução em dobro das cobranças reclamadas, incluindo as parcelas vencidas e vincendas debitadas até a cessação em definitivo dos descontos, a ser apurado em execução, com juros e correção monetária mensais, desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros e correção monetária desta data; A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Mantida a improcedência quanto ao pedido de devolução de valores decorrentes do parcelamento do saldo devedor de fatura de cartão de crédito, nos termos da fundamentação constante na Sentença de ID 13.1.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso promova o cumprimento de sentença, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos discriminada, nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o executado para realizar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, definitivamente, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Manaus, data registrada no sistema.
Assinatura Digital Sanã Nogueira Almendros de Oliveira Juíza de Direito (Portaria nº 1364/2025 - PTJ) -
03/07/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/06/2025 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA SOUZA DANTAS DA SILVA
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13/06/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não apresentou planilha detalhada dos valores, com dia, mês e ano, separadamente, bem como, com a somatória por período, em que ocorreram os descontos que reputa indevidos.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha discriminada de débitos, sob pena de extinção do pedido de indenização por danos materiais.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me imediatamente conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema. -
12/06/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 10:02
Decisão interlocutória
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09/06/2025 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/06/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR
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06/06/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença.
Cumpra-se, intime-se. -
02/06/2025 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 20:11
Decisão interlocutória
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02/06/2025 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/06/2025 10:26
Processo Desarquivado
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30/05/2025 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CARREFOUR
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27/05/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA SOUZA DANTAS DA SILVA
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23/05/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, em todos os seus termos, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Manaus, data registrada pelo sistema Assinatura Digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito -
21/05/2025 12:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/05/2025 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/05/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 20:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/04/2025 09:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/04/2025 09:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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