TJAM - 0130292-24.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 11:40
Conclusos para despacho INICIAL
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28/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 11:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/07/2025 11:09
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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28/07/2025 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:00
Intimação
Satisfeitos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos na espécie, RECEBO O RECURSO INOMINADO de fls. antecedentes, apenas no efeito devolutivo, ex vi do art. 42 da Lei n. 9.099/95.
Após, considerando as contrarrazões apresentadas, remeta-se à Secretaria das Turmas para distribuição e julgamento. -
25/07/2025 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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01/07/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NUNES DE SENA
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24/06/2025 01:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/06/2025 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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09/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE a demanda, para: a) DETERMINAR a parte requerida que abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA e congêneres relacionado ao débito impugnado, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada à residência da parte autora, devendo, ainda, em caso de já ter ocorrido a suspensão, proceder ao restabelecimento integral do serviço no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; b) DECLARAR a ilegalidade e nulidade da cobrança do débito no valor de R$8.353,29 (oito mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), referente ao cálculo retroativo; c) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir desta data. -
08/06/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2025 10:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/06/2025 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/05/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NUNES DE SENA
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21/05/2025 20:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
ACAUTELO-ME, por ora, para apreciar o pedido liminar requerida pelo Autor. -
16/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/05/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 06:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/05/2025 08:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/05/2025 08:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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