TJAM - 0121115-36.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 12:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 12:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos opostos pelo Banco PAN S.A (nº 36.1).
Em suas razões, a Embargante alega, em síntese, a omissão quanto a necessidade de compensação dos valores creditados em favor da parte autora com correção desde a data do depósito.
Impugnação aos Embargos (nº 41.1) argumentando ser pleito meramente protelatório. É a síntese do necessário. Decido.
MÉRITO Em sede de admissibilidade, os presentes embargos foram interpostos tempestivamente.
Verifico também que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos previstos em lei, razão pela qual conheço do presente recurso e passo a análise do mérito.
In casu, não consta na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, capaz de autorizar o presente pleito, mas tão somente a irresignação do Embargante acerca do que foi decidido, não havendo vício a ser sanado.
Na verdade, o Embargante pretendeu com este recurso rediscutir os fundamentos da Decisão impugnada, pretensão inadmissível, na espécie, uma vez que o art. 1.022 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo.
Colaciono: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, exatamente como determinou o legislador no Código de Processo Civil.
Não constituem meio processual adequado para discutir o acerto ou não da decisão embargada (EDcl. na Ap.
Cív.n. 206.023631-1/001.0, de Itapema, rel.
Des.
Jaime Luiz Vicari, j.
Em 7-12-2010). (TJSC, Sexta Câmara de Direito Civil, Embargos de Declaração em Apelação Cível N. 208.02971-4, Relator: Jaime Luiz Vicari, Data: 08.12.2011). (grifos não constantes no original).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados embargos de declaração que visam a revolver o mérito de decisão interlocutória. (TRT12 - ROT - 0000832-24.2018.5.12.0008 , Rel.
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 17/02/2020) (TRT-12 - EMBDECCV: 00008322420185120008 SC, Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, Data de Julgamento: 11/02/2020, Gab.
Des.a.
Ligia Maria Teixeira Gouv&&ecirca). (grifos não constantes no original).
Insta salientar, outrossim, que o inconformismo da Embargante com o que restou decidido no decisum atacado deve ser objeto do recurso a que aludem os arts. 1.009 a 1.014 do CPC, até porque houve pronunciamento bastante deste Órgão Judicial sobre as teses invocadas pela ora Recorrente.
Não servindo os aclaratórios para rediscussão do mérito do julgado, decorrente é a inadequação recursal da via eleita.
São estes os fundamentos.
DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS.
Por conseguinte, mantenho in totum a sentença (nº 27.1), conforme fundamentação supra.
Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Manaus, 25 de Agosto de 2025.
Rogério José da Costa Vieira Juiz de Direito -
26/08/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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08/08/2025 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/08/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/08/2025 10:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALONSO GOMES DE SOUZA
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06/08/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2025 23:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/08/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2025 02:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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21/07/2025 18:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALONSO GOMES DE SOUZA
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19/07/2025 02:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/07/2025 02:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/07/2025 02:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/07/2025 12:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 13:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/07/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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08/07/2025 12:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALONSO GOMES DE SOUZA
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07/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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02/07/2025 12:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALONSO GOMES DE SOUZA
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01/07/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/06/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/06/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por Alonso Gomes de Souza, em desfavor de Banco Pan S.A, qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que é beneficiária do INSS e, ao analisar seu extrato de pagamento, verificou que a instituição financeira implantou empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado sob seu benefício (n. 522.122.546-4), referente ao contrato n. 767199805-7, o qual vem sendo debitado todos os meses sob a rubrica "217 - Empréstimo sobre a RMC", sem que tenha sido contratado.
Além dos pedidos de praxe, pugna pela concessão de tutela de urgência, visando a suspensão dos referidos descontos, sob pena de multa.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Importante ressaltar, de início, que a tutela de urgência que represente antecipação, no todo ou em parte, dos efeitos inerentes ao provimento final de mérito, demanda ordinariamente a caracterização de dois requisitos bem delimitados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: a) a prova inconteste da probabilidade do direito; b) o fundado receio de sobrevir no curso do processo dano irreparável ou prejuízo de difícil reparação.
Analisados os autos em sede de cognição sumária, não observo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, as irregularidades apontadas pela parte autora demandam análise mais aprofundada, sendo que a matéria é controversa e os supostos vícios e abusividades não foram demonstrados de plano, incapazes, portanto, de afastar, ao menos por ora, a presunção de legitimidade da contratação do serviço impugnado.
No caso, a parte autora nega a contratação do empréstimo.
Entretanto, a simples alegação da parte na inicial, sem outro elemento de prova, não evidencia a exigida probabilidade do direito alegado para a tutela requerida, notadamente porque o primeiro débito referente ao contrato n. 767199805-7 teria sido realizado em fevereiro/2023 e o ajuizamento da ação ocorreu somente em maio/ 2025.
De igual modo, a parte também não ofertou o depósito judicial de eventuais valores creditados em conta corrente, a fim de corroborar a alegação de que desconhece a contratação.
Certo é que tal providência estava ao seu alcance e seria capaz de comprovar a probabilidade da alegação.
Portanto, considerando que não restou demonstrada, de plano, a verossimilhança das alegações autorais quanto ao caráter indevido dos descontos realizados, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação a inversão do ônus da prova, a regra processual é de que o autor produzir a prova dos elementos constitutivos de seu direito, porém tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a requerida demonstrar o contrato pelo qual resgata seu crédito.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. Cumpra-se. -
20/05/2025 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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