TJAM - 0000820-02.2025.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ISADORA ROQUE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, partes devidamente qualificadas na inicial.
Regularmente intimada para promover os autos por intermédio do(a) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial, a parte autora manteve-se inerte quanto à determinação de emenda à inicial (mov. 15.1).
Pois bem.
Constatadas irregularidades ou defeitos que impeçam o regular prosseguimento do feito, deve o(a) juiz(a) oportunizar à parte autora a correção ou complementação da inicial, sob pena de indeferimento.
No presente caso, a petição inicial não observou os requisitos legais exigidos, especialmente as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica nº 01/2022 - NUMOPEDE/TJAM.
Verificou-se, ainda, que foi juntado aos autos instrumento de mandato genérico, utilizado em mais de uma ação, em desacordo com o disposto no art. 654, §1º, do Código Civil, o que compromete a regularidade formal do processo.
Pela inércia da parte autora e do decurso do prazo sem o cumprimento da determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com base no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, por se tratar de extinção sem julgamento de mérito.
Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito - 
                                            
22/07/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 12:30
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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06/07/2025 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/07/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ISADORA ROQUE DA SILVA
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30/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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07/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/06/2025 14:42
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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28/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme dispõe a Nota Técnica nº 01/2022 - NUMOPEDE, divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM, o(a) Magistrado(a) deve analisar condutas indicativas de possível litigância predatória, devendo identificar o uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações e aplicar as boas práticas.
Em análise à procuração juntada na inicial (mov. 1.2, fls. 1), verifica-se que se trata de instrumento genérico, que não observa o que dispõe o artigo 654, § 1º, do Código Civil, pois, em consulta ao sistema Projudi em nome da parte autora, que a mesma procuração foi utilizada para ajuizamento de mais de uma ação (autos de n.º 0000816-62.2025.8.04.2800).
Assim, nos termos das instruções feitas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM, determino que seja intimada a parte autora, por meio de Advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nova procuração, atendendo o disposto no artigo 654, § 1º, do Código Civil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, com a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito - 
                                            
27/05/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 18:38
PROCESSO ENCAMINHADO
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26/05/2025 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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