TJAM - 0101823-65.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/07/2025 08:08
ALVARÁ ENVIADO
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03/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/07/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LIVIA BARBARA SOARES PADINHA
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25/06/2025 01:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2025). -
16/06/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2025 14:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2025 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2025 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2025
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07/06/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/06/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LIVIA BARBARA SOARES PADINHA
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27/05/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LIVIA BARBARA SOARES PADINHA
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23/05/2025 01:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e tudo o que consta dos autos, rejeitadas as preliminares, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 487, I, do CPC, pela procedência parcial da ação para: 1. declarar inexigíveis as parcelas debitadas; 2. determinar que a reclamada se abstenha de descontar as parcelas da conta corrente, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 5 (cinco) eventuais débitos, em caso de desobediência; 3. condenar a reclamada ao pagamento da repetição do indébito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405, do CC, iniciando a partir da citação, e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (dano material); e 4. condeno a indenizar o dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data do arbitramento.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Nesse sentido, desde já, autorizo a CITAÇÃO do polo passivo para pagar o quantum devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, autorizo a liberação de alvará e determino o arquivamento do feito.
Apresentados os embargos à execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se transcorrido in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinho, e RENAJUD, com restrição de circulação de veículo, e respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida, INFOJUD.
Positivas as pesquisas e penhoras, cite-se o executado para manifestação legal em 5 (cinco) dias, voltando-me os conclusos seguidamente.
Sob hipótese de resultados negativos, intime-se a parte para nomear bens à penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. -
21/05/2025 22:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 19:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2025 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/05/2025 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2025 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/04/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/04/2025 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 22:53
Conclusos para decisão
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14/04/2025 22:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/04/2025 22:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/04/2025 22:32
Recebidos os autos
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14/04/2025 22:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2025 22:32
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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