TJAM - 0141752-08.2025.8.04.1000
1ª instância - 7º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Não tendo o autor fornecido o endereço do réu, no prazo estipulado, indefiro a petição inicial, por descumprimento aos preceitos do art. 14, § 1º, I da Lei n.º 9.099/95, e julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de intimação das partes, inteligência do § 10 do art. 51 da lei de regência dos Juizados Especiais.
Sem custas no primeiro grau de jurisdição. -
22/07/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 12:53
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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21/07/2025 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/07/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARMEM SANTOS DE OLIVEIRA
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01/07/2025 00:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA CARMEM SANTOS DE OLIVEIRA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). -
30/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2025 21:56
Juntada de COMPROVANTE
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04/06/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa. Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo-se prosseguir com o regular trâmite processual previsto.
Indefiro-a, portanto.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Advirto, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Intime(m)-se. -
27/05/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 07:57
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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