TJAM - 0081649-35.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 13:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/08/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 06:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 06:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 06:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 00:00
Intimação
Diante destas judiciosas razões, a teor do art. 487, I do CPC, conheço o mérito da presente lide, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por para DECLARAR nula a contratação do seguro prestamista objeto desta demanda, por conseguinte, CONDENO o Requerido a restituir o valor pago pelo Autor em relação ao seguro em questão, contando correção monetária pelo IPCA desde o efetivo pagamento até a citação, posteriormente, correção e juros pela taxa Selic nos termos da Portaria nº 1855/2016-PTJAM e Lei 14.905/2024. CONDENAR o Requerido ao pagamento da indenização pelos danos morais provocados, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), contando-se os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido até a data do arbitramento, posteriormente, juros e correção monetária pela Taxa Selic conforme Portaria nº 1855/2016 PTJAM.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 12:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/08/2025 22:16
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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25/07/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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16/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/07/2025 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/06/2025 12:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 12:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
I.
Com amparo no art. 350 c/c 351, ambos do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente réplica à contestação.
II.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na autocomposição, apresentando desde logo a proposta de composição consensual.
III.
Ficam as partes intimadas a fim de que, em igual prazo, se manifestem quanto ao interesse de produzir novas provas, especificando, de forma fundamentada, a pertinência da prova testemunhal/deponencial/pericial que pretendem produzir, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
Cumpra-se. -
17/06/2025 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 23:12
Decisão interlocutória
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14/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DJALMA DA SILVA PEREIRA
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14/06/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
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12/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 13:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2025 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
I.
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
II.
Tendo em vista o disposto no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, determino que se proceda a citação da Requerida, via Portal eletrônico, para apresentar defesa, a teor do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC/2015.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:49
Decisão interlocutória
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21/05/2025 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/05/2025 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 12:51
Decisão interlocutória
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28/04/2025 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:13
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/03/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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