TJAM - 0600882-41.2023.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE PAZ DE LIMA
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26/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EMERSON LIMA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARIA JOSE PAZ DE LIMA
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26/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EDUARDO LIMA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARIA JOSE PAZ DE LIMA
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02/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença, tendo a parte exequente apresentado os cálculos que entendeu devidos (mov. 45.3).
Da análise dos autos, verifico que foi oportunizado ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, entretanto, restou silente, como constata-se em mov. 54.
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Nos termos do art. 100, § 3º, da CF c/c art. 910, § 1º, do CPC, expeça-se ofício requisitório de pagamento de obrigação de pequeno valor RPV, fazendo constar em separado o crédito principal e os honorários advocatícios, atentando para sua natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF (os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar).
Quanto ao requerimento de fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, tenho por deferi-lo, uma vez que, ocorrendo o pagamento da obrigação por meio de RPV, os honorários advocatícios são devidos, mesmo ante a inocorrência de embargos à execução, não sendo aplicável a regra do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97.
Sendo assim, defiro o pedido de fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% sobre o valor executado, em consonância com o art. 3º, I, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos em definitivo. À Secretaria para as providências cabíveis. -
21/05/2025 15:55
Decisão interlocutória
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21/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 11:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/01/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:54
Processo Desarquivado
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02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE PAZ DE LIMA
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23/01/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EMERSON LIMA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARIA JOSE PAZ DE LIMA
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23/01/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EDUARDO LIMA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARIA JOSE PAZ DE LIMA
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18/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 10:19
Processo Desarquivado
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07/12/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
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07/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:31
Homologada a Transação
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06/12/2023 14:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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05/12/2023 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/12/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/11/2023 21:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:28
Decisão interlocutória
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17/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:35
Recebidos os autos
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14/09/2023 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2023 10:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/09/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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