TJAM - 0127126-81.2025.8.04.1000
1ª instância - 7º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). -
28/07/2025 21:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/07/2025 21:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/07/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2025 13:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLAUDIO DE SOUZA
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23/07/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
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17/07/2025 10:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 21:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/07/2025 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/07/2025 16:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/07/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLAUDIO DE SOUZA
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26/06/2025 09:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 09:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 09:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso que se apresenta, após análise preliminar, não restei convencido dos requisitos acima indicados, razão pela qual indefiro a medida postulada.
Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
24/06/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 07:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/06/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando os autos, observo que a documentação acostada pela parte autora se encontra incompleta.
Em virtude do exposto, intime-se o patrono da parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, encaminhando por meio eletrônico: (X) o comprovante de residência em nome da parte autora, com data recente, no máximo 6 meses - sendo aceito conta de água ou luz.
Em caso de telefonia, apresentar o documento com extrato detalhado, ou, na ausência dos documentos indicados, declaração subscrita pela pessoa apontada no comprovante de residência, de que a parte autora reside no imóvel, acompanhada de do -
10/06/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 06:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 09:32
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 09:32
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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22/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa. Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo-se prosseguir com o regular trâmite processual previsto.
Indefiro-a, portanto.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Advirto, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Intime(m)-se. -
21/05/2025 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 12:52
PROCESSO ENCAMINHADO
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12/05/2025 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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