TJAM - 0035948-51.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/08/2025 01:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 01:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Lucia Henrique Leal com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (27/05/2025). -
15/08/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: I - CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de determinar a suspensão dos descontos realizados no contracheque da Autora, pelo Requerido, a título de cartão de crédito consignado, nos termos do art. 300 do CPC, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados a 30 (trinta dias), de acordo com o art. 536 do CPC; II - DECLARAR INEXISTENTE(S) O(S) CONTRATO(S) DE EMPRÉSTIMO E INEXIGÍVEL(EIS) o(s) débito(s) dele(s) decorrente(s); III CONDENAR o Requerido ao pagamento de DANOS MATERIAIS, COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores pagos indevidamente, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, após a conversão em empréstimo consignado convencional, e acrescido de juros de mora e correção monetária, a partir de cada desconto, nos termos da Súmula 43 e 54 do STJ e Portaria n. 1.855/2016 PTJ.
Além disso, eventuais gastos e saques que não são objeto da ação realizados com o cartão de crédito, devem ser compensados com o crédito da parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
IV - CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.o do CPC. -
27/05/2025 13:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/05/2025 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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25/04/2025 02:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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15/04/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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12/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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10/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA HENRIQUE LEAL
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31/03/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 07:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/03/2025 14:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/03/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/02/2025 20:25
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:25
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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