TJAM - 0602226-55.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca da penhora realizada (ev. 91.2), a parte executada concordou com sua conversão em pagamento em favor do(a) credor(a), conforme petição de ev. 94.1.
Destarte, não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 95.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
E considerando a manifestação da parte credora, declaro, desde logo, satisfeito o crédito ora exequendo (ev. 88.2).
Após tudo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
28/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/06/2022 20:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 14:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL FELIX DE MENEZES DOS SANTOS
-
30/05/2022 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o novo pedido de cumprimento do título judicial em relação aos descontos supervenientes, consoante se demonstrou por intermédio dos extratos juntados, bem como em relação à multa cominatória fixada em sentença. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 3.1.
Devo consignar que, consoante entendimento do STJ, sobre o valor das astreintes, deve incidir tão somente correção monetária, ficando excluída a incidência de juros moratórios e da multa de 10% (REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
26/05/2022 14:00
Decisão interlocutória
-
18/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:46
Processo Desarquivado
-
15/05/2022 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 10:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2021 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 10:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/12/2021 10:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/11/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL FELIX DE MENEZES DOS SANTOS
-
10/11/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 39.2).
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de Alvará (ev. 40.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 43.1 e 52.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
08/11/2021 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2021 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/10/2021 09:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/10/2021 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL FELIX DE MENEZES DOS SANTOS
-
05/10/2021 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/09/2021 14:42
ALVARÁ ENVIADO
-
28/09/2021 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 40.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quando aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
27/09/2021 15:07
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
23/09/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL FELIX DE MENEZES DOS SANTOS
-
09/09/2021 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2021 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/09/2021 14:41
Decisão interlocutória
-
01/09/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL FELIX DE MENEZES DOS SANTOS
-
17/08/2021 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2021 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/08/2021 15:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/08/2021 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/08/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
07/08/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL FELIX DE MENEZES DOS SANTOS
-
12/07/2021 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 11:58
Decisão interlocutória
-
12/07/2021 08:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
09/07/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 08:27
Recebidos os autos
-
09/07/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 17:23
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2021 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/07/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
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