TJAM - 0121577-90.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:20
DECORRIDO PRAZO DE EMELLY CAROLINE SOUSA SILVEIRA
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11/07/2025 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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18/06/2025 20:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 20:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 20:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, diante da necessária produção de prova complexa e de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do que dispõem os arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I. - 
                                            
16/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:41
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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16/06/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 08:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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14/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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14/06/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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13/06/2025 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE EMELLY CAROLINE SOUSA SILVEIRA
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23/05/2025 15:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 07:13
PROCESSO SUSPENSO
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22/05/2025 07:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Inicialmente, destaco que, através do IRDR - Tema nº 8 (0005053-71.2023.8.04.0000), foi determinada a suspensão dos processos individuais ou coletivos, que versassem sobre o cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central a título de cestas de serviço: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO. I - O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III - Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV - Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
V Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Junto a isso, houve a interposição de recurso especial nos autos supracitados, o qual possui efeito suspensivo nos termos do art. 987, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, considerando que a presente demanda versa sobre o assunto afetado pelo IRDR supracitado, bem como que não houve a apreciação do mérito do recurso especial interposto, DETERMINO a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do mérito do recurso especial interposto.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
20/05/2025 11:01
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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20/05/2025 07:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 10:29
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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13/05/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:11
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 10:11
PROCESSO ENCAMINHADO
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06/05/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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