TJAM - 0126541-29.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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05/09/2025 04:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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05/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, protocolado em 25/08/2025, para levantamento das custas processuais recolhidas pela parte autora.
O processo foi desarquivado para análise do pleito.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi extinta sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais, em sentença proferida em 18/06/2025 , a qual transitou em julgado em 18/07/2025.
A extinção do feito decorreu da inobservância, pela parte autora, da determinação de emenda à inicial para justificar a competência deste foro, conforme despacho de 20/05/2025.
A extinção por vício processual imputável à parte autora atrai para si o ônus pelo pagamento das custas, conforme o princípio da causalidade.
As custas judiciais possuem natureza de taxa, remunerando os serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário.
No caso em tela, a máquina judiciária foi movimentada, com a distribuição do feito, análise da inicial e prolação de despachos e sentença.
O fato de a sentença de extinção ter isentado a parte autora de custas finais ou sucumbenciais não implica o direito à restituição das custas iniciais já recolhidas, uma vez que estas se referem aos atos processuais efetivamente praticados até o momento da extinção.
A parte autora deu causa à extinção prematura do processo ao não sanar o vício apontado por este juízo, não podendo, agora, se beneficiar de sua própria falha para obter a devolução de valores devidos pela prestação jurisdicional já ocorrida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para restituição das custas judiciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Manaus/AM, 04 de setembro de 2025. -
04/09/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 12:15
Decisão interlocutória
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26/08/2025 22:32
Conclusos para decisão - ANÁLISE DE ALVARÁ
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26/08/2025 22:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2025 22:31
Processo Desarquivado
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25/08/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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25/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE CBAA- ASFALTOS LTDA
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25/06/2025 04:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de ação monitória.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATÓRIO.
Autor (com sede Santa Rita - Maranhão) entregou mercadoria (cimento asfáltico de petróleo) ao réu (com endereço em Santa Rita - Maranhão) sob o valor de R$60.758,44, conforme nota fiscal (mov 1.2) Na citada nota fiscal há uma informação complementar: "cláusula de foro: Comarca de Manaus - Amazonas".
Autor fundamentou o foro nesta Comarca de Manaus em 3 (três) pontos: i) consta em nota fiscal (mov 1.2) e canhoto (mov 1.3) assinado por responsável do réu; ii) autor-forncedor possui filial em Manaus - AM (mov 10.3); iii) ambas as partes pactuaram livremente pela eleição do foro.
FUNDAMENTAÇÃO.
A Lei nº 14.879, de 04/06/2024 alterou o art. 63 do CPC, afim de estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação; e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Assim, passou o artigo 63 a viger com a seguinte redação: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (grifo meu). 1.
Quanto à assinatura do réu em nota fiscal.
Observo que o argumento do autor de que o recebimento/assinatura de canhoto (mov 1.3) com informação complementar (eleição de foro: Manaus - AM) é precário, pois, ao menos em cognição sumária, a informação foi posta unilateralmente pelo autor sem qualquer prova de que o réu concordou com a escolha do foro, sendo a assinatura do réu no documento uma mera praxe para poder receber a mercadoria, portanto, devendo prevalecer o domicílio do réu-devedor.
Agravo de instrumento.
Ação monitória.
Competência.
Domicílio do réu .
O foro do domicílio do devedor é o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva. (TJ-RO - AI: 08007155920198220000 RO 0800715-59.2019.822 .0000, Data de Julgamento: 05/07/2019) (grifos meus) EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO - DOMICÍLIO DO RÉU.
A Ação Monitória está sujeita à regra de competência geral do processo de conhecimento, devendo ser aplicado o artigo 46 do CPC, que estabelece ser competente o foro do domicílio do réu nas ações fundadas em direito pessoal. (TJ-MG - AC: 10000191465152001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/05/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020) (grifos meus) 2.
Quanto ao autor-fornecedor possuir filial nesta Comarca de Manaus-AM.
Em análise à nota fiscal (mov 1.2) e inscrição da filial nesta Comarca (mov 10.3), verifico que a relação jurídica deu-se com a sede (CNPJ: 05.***.***/0001-62) e não com a filial (CNPJ:05.***.***/0004-05), bem como, a coisa prestada (entrega do produto:cimento asfáltico de petróleo) deu-se na Comarcada de Santa Rita - Maranhão, local da sede do autor-credor e de domícilio do réu-devedor.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO ART . 63, §§ 1º E 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI N. 14.879/2024.
ELEIÇÃO DE FORO SEM VINCULAÇÃO COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU O LOCAL DA OBRIGAÇÃO .
PRÁTICA ABUSIVA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
ART. 781, I, DO CPC .
JUÍZO COMPETENTE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1.
A eleição de foro em contrato de confissão de dívida deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local de cumprimento da obrigação, conforme disposto no art . 63 do Código de Processo Civil ( CPC), alterado pela Lei n. 14.879/2024. 2 .
O ajuizamento de ação em foro aleatório, sem vinculação ao domicílio das partes ou ao local da obrigação, constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 3.
No caso dos autos, a cláusula de eleição de foro em contrato de confissão de dívida foi considerada abusiva por ser aleatória e divorciada do local de cumprimento da obrigação e do domicílio das partes, devendo a execução prosseguir no foro do domicílio do devedor, conforme art . 781, inciso I, do CPC. 4.
Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC para processar e julgar a causa. (TJSC, Conflito de Competência Cível n . 5061022-91.2024.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025). (TJ-SC - Conflito de Competência Cível: 50610229120248240000, Relator.: Gladys Afonso, Data de Julgamento: 11/02/2025, Quinta Câmara de Direito Civil) (grifos meus) 3.
Quanto à alegação de que ambas as partes pactuaram livremente pela eleição do foro em nota fiscal.
Como explicitado no itens 1 e 2 acima, infiro que a informação complementar (eleição de foro: Manaus - AM) foi colocada unilateralmente pelo autor-credor, sem provar que de fato o réu teria concordado livremente com o foro de Manaus-AM, totalmente divergente do local de prestação do serviço / entrega de produto e não guardando qualquer pertinência com endereço das partes, portanto, não vejo razão para sobrepor o princípio da liberdade contratual (mesmo havendo concordância do réu-devedor com foro não sendo o local da obrigação) em face do Art.63, §1º, CPC/2015 e, além do mais, vislumbro prejuízo excessivo ao réu-devedor ou dificuldade de acesso à justiça caso a ação não tramite em seu domícilio, na Comarca de Santa Rita - Maranhão.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ARTS . 489 E 1.022, II, DO CPC.
FORO.
COMPETÊNCIA .
CONTRATO DE ADESÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ACORDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 568/STJ . 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à hipossuficiência da parte demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ .Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, quando configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça, como ocorre na hipótese dos autos.
Súmula nº 568/STJ . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963086 RO 2021/0308530-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) (grifos meus) Assim, de acordo com a inovação da lei processual, a qual se aplica imediatamente a partir do início de sua vigência, o ajuizamento de ação em juízo aleatório justifica o declínio da competência, nos termos dos arts. 64, § 1º, e 65, § 5º, ambos do CPC.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, seguindo as determinações do artigo 64, 1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para julgamento da presente causa e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
Deixo de remeter os autos à comarca competente, diante da faculdade conferida ao autor de ajuizar a demanda em foro vinculado com domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, conforme enunciam os parágrafos §§ 1º e 5º do art. 63 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:43
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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16/06/2025 09:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/06/2025 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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11/06/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Antes de abrir prazo para autor comprovar pagamento de custas iniciais, INTIMO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, no sentido de que: I) junte contrato com cláusula de foro esta Comarca de Manaus; II) fundamente que o foro de Manaus, apesar de divergente dos endereços das partes, tem relação com o local da obrigação ou negócio jurídico discutido na demanda, no termos da Lei 14.879/2024 que alterou as regras sobre eleição de foro para ações judiciais relacionadas a contratos privados ( vide nova redação do Art.63, §§1º e 5º, CPC/2015).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 23:22
Decisão interlocutória
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12/05/2025 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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10/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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10/05/2025 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
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10/05/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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