TJAM - 0113530-30.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 20:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 20:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, a título de "Consignação - Cartão".
Breve relato.
Em sua petição inicial, a parte autora afirmou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e após consultar seu extrato de pagamento identificou descontos de "Consignação - Cartão".
Alegou que não solicitou esta modalidade de empréstimo vinculado a um cartão de crédito.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados.
Passo a decidir.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a PROBABILIDADE DO DIREITO reside no fato de que a parte autora foi induzida em erro e compelida a celebrar contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, com encargos financeiros e funcionalidade mais gravosos do que um simples contrato de empréstimo consignado.
O PERIGO DE DANO revela-se diante da continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, o que acarretará a minoração dos seus ganhos, comprometendo a sua subsistência.
Destaca-se, por fim, que não há o chamado "periculum in mora in reverso", pois caso reste comprovada a legalidade da contratação, a instituição poderá restabelecer os descontos na folha de pagamento da parte autora até a quitação da dívida.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência requerida, nos termos do Art. 300 do CPC para determinar que instituição financeira demandada suspenda, em até 5 (cinco) dias, os descontos de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", bem como dos encargos respectivos cobrados na fatura do cartão de crédito consignado até o julgamento do feito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto até o limite inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/07/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/05/2025 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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27/05/2025 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais na qual parte autora alega a existência de descontos em seu contracheque referente a contrato de empréstimo pessoal consignado não contratado.
Inicialmente, observo que a parte autora não esclareceu se houve o creditamento do valor referente ao suposto empréstimo fraudulento mencionado na petição inicial.
Assim, DETERMINO a emenda da petição inicial, para que a parte autora esclareça se houve ou não o recebimento do valor do empréstimo, bem como a sua utilização, devendo juntar cópia dos extratos da sua conta bancária, referente aos 02 (dois) meses anteriores ao primeiro desconto realizado no seu contracheque (desde 08/2024) até a data da propositura da ação.
Cumpre observar que os referidos extratos bancários tratam-se de documentos indispensáveis à propositura ação, nos termos do art.320 do CPC.
A esse respeito, veja-se o seguinte julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) POSSIBILIDADE PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022).
Caso tenha havido o recebimento de crédito em conta bancária e considerando que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, deverá providenciar o depósito judicial do numerário recebido, deduzidos os valores das parcelas descontadas, sob pena de restar caracterizada aceitação tácita do negócio jurídico se houver usufruído do valor disponibilizado pela instituição financeira, bem como configurar hipótese de litigância de má-fé, caso reste comprovado que a parte tentou alterar a verdade dos fatos a fim de locupletar-se ilicitamente.
Em igual prazo, que a parte autora confirme/corrija qual é o objeto desta lide, já que diz ser o contrato nº 20963294318042025, mas não o identifico no extrato de empréstimo em mov 1.3.
Desta forma, concedo o prazo de 15(quinze) dias para a parte autora emendar a inicial para juntar os extratos bancários, documentos essenciais a sua propositura, nos termos do artigo 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 23:20
Decisão interlocutória
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28/04/2025 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2025 11:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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