TJAM - 0109791-49.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/07/2025 12:15 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
- 
                                            18/07/2025 12:15 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
- 
                                            18/07/2025 02:14 DECORRIDO PRAZO DE LUIZ RODRIGUES DE SOUZA 
- 
                                            25/06/2025 03:08 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
- 
                                            25/06/2025 03:08 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
- 
                                            19/06/2025 00:00 Intimação Ab initio, verifico preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, constantes no art. 319, do Código de Processo Civil vigente, bem como não verificada a hipótese de improcedência liminar do pedido.
 
 No que se refere à gratuidade de justiça, DEFIRO o pedido, com fulcro no art. 98, do CPC.
 
 Outrossim, em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
 
 Em relação a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Assim, deve a requerida demonstrar o contrato pelo qual resgata seu crédito.
 
 Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            18/06/2025 08:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            18/06/2025 08:52 Decisão interlocutória 
- 
                                            23/05/2025 11:23 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            23/05/2025 11:23 DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
- 
                                            23/05/2025 11:23 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
- 
                                            21/05/2025 08:48 Recebidos os autos 
- 
                                            21/05/2025 08:48 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            21/05/2025 08:48 Distribuído por sorteio 
- 
                                            21/05/2025 08:48 REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA 
- 
                                            19/05/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            19/05/2025 00:00 Intimação Vistos.
 
 A partir de consulta ao Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas- PROJUDI, verifico que esse processo apresenta a pendência de suspeita de repetição de ação.
 
 Ocorre que, confrontando os dados do presente (partes, pedidos e causa de pedir) com os do processo nº 0108022-06.2025.8.04.1000, não vislumbro identidade.
 
 Ademais, o presente feito não se relaciona por conexão ou continência com a referida demanda.
 
 Deste modo, não há que se falar em distribuição por dependência nos termos do art. 286 do CPC, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para que seja distribuído de forma independente, em atenção ao princípio do juiz natural.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            16/05/2025 17:38 DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO 
- 
                                            16/05/2025 09:07 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            23/04/2025 17:48 Recebidos os autos 
- 
                                            23/04/2025 17:48 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            23/04/2025 17:48 PROCESSO ENCAMINHADO 
- 
                                            23/04/2025 17:48 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002848-05.2025.8.04.7500
Ana Lucia Atanasio Valentim
Municipio de Tefe
Advogado: Sabrina Ramos de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2025 15:42
Processo nº 0021771-82.2025.8.04.1000
Luiz G. G. de Souza - Importadora Sao Lu...
Gremio Recreativo Carnavalesco Primo da ...
Advogado: Luiz Gonzaga Gomes de Soza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/01/2025 19:55
Processo nº 0002849-87.2025.8.04.7500
Maria Margarida da Silva Lopes
Municipio de Tefe
Advogado: Sabrina Ramos de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2025 15:57
Processo nº 0111109-67.2025.8.04.1000
Luiz Rodrigues de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Helioenay Naftaly Pinheiro da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/04/2025 17:18
Processo nº 0000518-62.2025.8.04.7200
Aleixandrina Viana da Costa
Viza Prev Corretora de Seguros de Vida L...
Advogado: Ramon da Mata Duarte
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/04/2025 11:44