TJAM - 0604496-90.2024.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:38
DECORRIDO PRAZO DE ELIZOMAR DE OLIVEIRA REATEQUE
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27/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JU-RÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por ELIZOMAR DE OLIVEIRA REATEQUE em face de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, todos qualificados nos autos, contestando débitos cometidos pela requerida em seu contracheque, sob a alegação de que nunca firmou qual-quer empréstimo com o requerido.
Relata que passou a ter os descontos em seu contracheque denominados " BANCO CRUZ SUL EMP COD 5751", mas que os desconhece, pois nunca contratou.
Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação do requerido a restituir em dobro o valor descontado inde-vidamente a título de repetição do indébito.
Juntou documentos em evs. 1.2/1.6.
Liminar, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova foram deferidas em ev. 8.1.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia em ev. 21.1. É o relatório necessário.
DECIDO.
Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direi-to, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Assim, passo a proferir julgamento.
Da prescrição Não obstante, consoante entendimento jurisprudencial, a pretensão para cobrança de valo-res supostamente descontadas indevidamente prescreve em 10 (dez) anos, aplicando-se, portanto, ao caso em análise, o prazo prescricional previsto no artigo 205, do CPC.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARA-TÓRIA.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉS-TIMO / CARTÃO DE CRÉDITO CON-SIGNADO.
PRELIMINARES DE PRES-CRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITA-DAS.
NEGÓCIO JURÍDICO COM VÍ-CIOS.
NORMAS CONSUMERISTAS VIOLADAS.
APLICAÇÃO DO IRDR N. 05/TJAM (PROCESSO N. 0005217-75.2019.8.04.0000).
RECURSO CONHE-CIDO E PROVIDO 1.
Afasto a prescrição quinquenal reconhecida pelo MM.
Juízo de origem, vez que, apesar da incidência do Có-digo de Defesa do Consumidor na presente demanda (STJ - súmula 297), no que diz respeito ao prazo para o exercício da preten-são de repetição de indébito consumerista, a Corte da Cidadania estabeleceu que deve ser observado o prazo geral de prescrição do Código Civil Brasileiro (art. 205), ou seja, o prazo decenal, sendo inaplicável, por conse-guinte, a norma do art. 27 do CDC (prescri-ção quinquenal). 2.
Também não prospera a alegação de decadência suscitada pela insti-tuição financeira Apelada, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, sendo o direito renovado a cada desconto mensal ocorrido (parcela do empréstimo debitada / cobrada).
Preliminares rejeitadas. 3.
Quanto ao mérito, indubitável que a falta ou oculta-ção de informações transparentes levaram a parte consumidora Apelante à contratação do negócio jurídico impugnado (Contrato de adesão n. 40106604, de 09.11.2015), que não deve prevalecer, pois revela uma dinâmi-ca de cobrança que dá origem a uma dívida abusiva, com desrespeito às normas consu-meristas (arts. 6º, III; 39, III e IV, do CDC) e que se enquadra nas teses do IRDR N. 05/TJAM, as quais são de aplicação obriga-tória - art. 927, III, CPC. 3.
Ainda, o negócio jurídico impugnado deve ser invalidado, no sentido de não permanecer na modalidade "cartão de crédito consignado" e, sim, como empréstimo consignado, já que esta era a pretensão da parte consumidora Apelante no momento da contratação (art. 170, CCB); e a instituição financeira Apelada deve ser con-denada (a) a restituir os valores cobrados além do que a parte consumidora Apelante deveria arcar com o empréstimo obtido, de-vendo ser observada a orientação do C.
STJ (EARESp. 676.608/RS), acerca do paga-mento em dobro, que se opera a partir de 30.03.2021; e (b) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em virtude da fragilidade das informações que induziram a parte consumidora, ora Apelan-te, em erro, sendo prescindível a apuração da culpa - teses n. 03 e n. 04 / IRDR N. 05/TJAM.4.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível Nº 0438336-17.2023.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Ma-naus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/07/2024; Data de registro: 02/07/2024) Desse modo, tendo em vista que a presente ação fora proposta em 30/05/2024, bem como que as cobranças questionadas na inicial tiveram início em 05/2014, portanto, que não houve o decurso do prazo de 10 (dez) anos, não há que se considerar a ocorrência de prescrição.
Passo a análise do mérito da demanda.
Impõe-se ressaltar que a relação de direito material existente entre a instituição bancária e o correntista, caracteriza relação de consumo, ex vi do disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula 297, do STJ, dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ins-tituições financeiras." A parte requerida é fornecedora de serviço bancário e financeiro, assim, nos termos do arts. 6º, III, 14 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, possui responsabilidade obje-tiva e cabe a si prestar toda e qualquer informação ao novo contratante quanto ao uso da conta corrente e das cobranças referentes a esta para o bom desenvolvimento da relação jurídica que se inicia.
Há de se ressaltar que, ainda na legislação consumerista, compete instituição financeira destacar as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, conforme exige o art. 54 do CDC.
Pois bem.
A controvérsia reside em aferir se houve efetiva contratação de empréstimo que viabilizou os descontos sob a rubrica " BANCO CRUZ SUL EMP COD 5751, entre 05/2014 até 07/2020.
A relação de consumo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, portanto entendo pela aplicação da inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, para a facili-tação da defesa, determinando a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável a essa parte hipossuficiente e coibindo aquelas que estabeleçam desvantagem exagerada em benefício da fornecedora. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário sem violação ao princípio do "pacta sunt servanda".
A requerida sequer apresentou defesa, motivo pelo qual deixou de juntar qualquer docu-mento comprobatório, bem como de produzir prova a fim de afastar a ilegalidade das co-branças, e/ou qualquer causa excludente de responsabilidade objetiva, ônus que lhe in-cumbia, conforme o disposto nos artigos 373, II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, não resta comprovado nos autos qualquer documento que comprove a anuência expressa da contratação do empréstimo em questão pela parte autora, e por con-sequência, não deve ser responsabilizada por este. É esse o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELA-ÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRI-GAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉS-TIMO CONSIGNADO.
PRELI-MINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CESSÃO NÃO COMPROVADA E EXIS-TÊNCIA DE PARCERIA SOCIE-TÁRIA ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE BMG EMP02.
AUSÊNCIA DE CON-TRATO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEI-RA.
ART. 373, II do CPC.
RESTI-TUIÇÃO EM DOBRO DOS VA-LORES INDEVIDAMENTE CO-BRADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RA-ZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS A CONTAR DA CITA-ÇÃO.
ART. 405 DO CC.
I- Não fi-cou demonstrado nos autos a alegada cessão com o Banco Itaú Consignado S.A., e, dessa forma, afasto a supra-citada preliminar.
Precedente desta Câmara.
II - Caberia à Instituição fi-nanceira comprovar a efetiva contra-tação do empréstimo consignado de-nominado "BMG EMP02", e, con-sequentemente, a legalidade do des-conto realizado no benefício previ-denciário do autor, o que não o fez.
Ausência de demonstração da contra-tação expressa dos serviços configu-ra má-fé da Instituição Bancária o que enseja a condenação ao paga-mento de repetição em dobro dos va-lores indevidamente pagos pelo au-tor, ora Apelante, nos termos do arti-go 42, parágrafo único do CDC, con-forme entendeu o MM.
Juízo a quo.
III - O dano moral resta caracteriza-do, tendo em vista que os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, com origem em contratação não comprovada, trouxeram-lhe transtornos que ultra-passam os meros dissabores do coti-diano, sobretudo ante a natureza ali-mentar dessa verba.
IV - Ademais, a teor da Súmula 479 do STJ, "as insti-tuições financeiras respondem objeti-vamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operação bancária".
V- Ju-ros de mora em indenização a título de danos morais a contar desde a ci-tação nos termos da Portaria n. 1855/2016-PTJAM e do art. 405 do CC.
VI- Recurso conhecido e parci-almente provido. (Apelação Cível Nº 0614804-35.2020.8.04.0001; Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Pri-meira Câmara Cível; Data do julga-mento: 30/12/2022; Data de registro: 30/12/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EM-PRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINA-TURA.
AUSÊNCIA DE DECLA-RAÇÃO DE VONTADE DA AU-TORA PARA CELEBRAR NE-GÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DANO MATERI-AL PROVADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HO-NORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Não há interesse recursal em fixar dever de compensação já determina-do na sentença, vez que o exame do pedido não é capaz de gerar melhora na situação jurídica do Apelante. 2.
Como a parte autora negou a celebra-ção dos contratos juntados aos autos, cabia ao réu fazer prova da autentici-dade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC, dever que é refor-çado pela inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
Se não o fez, deve acatar as consequências de sua inércia que levam à forçosa con-clusão de inexistência dos referidos contratos, celebrados mediante frau-de. 3. "As instituições bancárias res-pondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos pra-ticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta- corrente ou recebimento de empréstimos me-diante fraude ou utilização de docu-mentos falsos -, porquanto tal res-ponsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp n. 1.197.929/PR, DJe de 12/9/2011.) 4.
A forma dobrada de repetição dos descontos indevidos, prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS).
No caso, ofende a boa-fé objetiva o descaso em adotar mínimas precauções de se-gurança para a realização dos em-préstimos consignados, permitindo que outra pessoa formalizasse contra-tos com documentação da autora. 5.
Os descontos contínuos e indevidos em contracheque acarretam violação à dignidade da pessoa humana por im-pedir que o trabalhador disponha dos valores para própria subsistência, ge-rando verdadeiro prejuízo a direito da personalidade que ultrapassa a esfera do mero dissabor. 6.
A indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil re-ais) não é excessiva, sobretudo se considerar a relevante capacidade fi-nanceira do ofensor e a dimensão do dano.
Aliás, o montante arbitrado na primeira instância está aquém do que é usualmente adotado por este Tribu-nal de Justiça em casos semelhantes. 7.
Recurso não provido.
Honorários majorados.(Apelação Cível Nº 0636656-52.2019.8.04.0001; Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julga-dor: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/02/2023; Data de re-gistro: 27/02/2023) Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade das cobranças impostas indevidamente à parte autora.
Do Dano Material Com efeito, demonstrado que a imputação do débito a requerente foi indevida, resta verifi-car se a situação em tela permite que seja levada a efeito a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem res-salvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no se-gundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Da mesma maneira a legislação consumerista garante ao consumidor lesado pelo credor que cobre débito indevido o direito à sua repetição.
Vejamos, nesse sentido, o que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repe-tição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como é cediço, para que o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente pela autora seja efetivado, necessária a comprovação de sua má-fé por parte do Cre-dor/Devedor.
Confira-se, a respeito do tema, a jurisprudência do TJ/AM, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCON-TOS DE CESTA DE SERVIÇO INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
FALTA DE CON-TRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL MINORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMEN-TE PROVIDO.
I - Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento se-gundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, con-soante art. 205, do Código Civil; II - O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impediti-vo, modificativo ou extintivo do di-reito do autor, pois não traz aos autos comprovante de adesão, assinado pe-la parte apelada, autorizando a co-brança da cesta de serviços, docu-mento que se faz necessário, confor-me denota o art. 1º da Resolução n. 3.919, de 2010; III - Constatou-se que o banco lançou por mais de 05 (cinco) anos descontos nos proven-tos do consumidor, sem que houves-se contrato válido para tanto, portanto não se vislumbra hipótese de engano justificável.
Ao contrário, deduz niti-damente sua máfé, razão pela qual deve ser restituído o valor pago em dobro nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC ; IV - Em relação ao valor do dano moral, tem-se que é necessário reformar a sentença ver-gastada e estabelecer a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a re-paração, porquanto mais razoável e apta a reparar o dano experimentado e a atender o caráter pedagógico da indenização, conforme parâmetros estabelecidos por esta Corte; V - Apelação conhecida e parcialmente provida. (Ap.
Cív. 0724564-79.2021.8.04.0001.
Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câma-ra Cível; Data do julgamento: 07/12/2022; Data de registro: 07/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - DESCON-TOS DE TARIFA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DOBRO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
DE-VIDOS.
REFORMA DA SEN-TENÇA. 1.
O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou ex-tintivo do direito do Autor, pois não traz aos autos comprovante de ade-são, assinado pela parte apelada, au-torizando a cobrança da cesta de ser-viços, documento que se faz necessá-rio, conforme denota o art. 1º da Re-solução n.º 3.919, de 2010.
Por essa razão, entende-se que a instituição fi-nanceira agiu de má-fé, motivo que enseja a repetição de indébito por va-lor igual ao dobro do que lhe foi reti-rado indevidamente. 2.
Em relação ao valor do dano moral, tem-se que a ci-fra de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e apta a reparar o dano expe-rimentado, além de atender o caráter pedagógico da indenização, conforme parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça.
RECURSO CO-NHECIDO E PROVIDO.(Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Ter-ceira Câmara Cível; Data do julga-mento: 01/03/2023; Data de registro: 01/03/2023).
Destarte, reputo evidenciada a verdadeira má-fé do banco demandado, pois, efetuou des-contos contínuos na conta autoral sem a devida contratação invadindo sua vida financeira, e assim, prejudicando a parte autora, que, na qualidade de consumidor, é hipossuficiente.
Assim, quanto aos danos materiais, estes compreendem as parcelas cobradas indevida-mente, devendo tal quantia ser dada em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Do Dano Moral Quanto ao pedido de reparação pelos danos morais sofridos, a Carta Constitucional asse-gura àquele que teve a moral violada, o direito a indenização.
Art. 5º. ... omissis.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral de corrente de sua violação; Diante da situação aqui apresentada, resta evidente o dano moral provocado pelo réu.
So-ma-se a isso o abalo psicológico sofrido pela autora decorrente dos atos praticados pelo requerido.
Compete ao requerido prestar serviço com eficiência, observando a legislação consumeris-ta, o que não aconteceu no caso em análise.
Nesta esteira, conduta, dano e nexo de causalidade estão presentes, no tocante ao dano moral, sendo patente o dever indenizatório do banco réu, diante da sua responsabilidade objetiva.
Por outro lado, o valor pleiteado pela parte requerente mostra-se totalmente fora dos pa-râmetros dos tribunais pátrios, bem como evidentemente desproporcional ao se ponderar os critérios da condição pessoal, social e política da vítima, a intensidade do seu sofrimen-to, o grau de culpa e a gravidade da ofensa.
No que tange à quantificação do dano moral, deve-se ter em conta os princípios da pro-porcionalidade e da razoabilidade.
Cumpre ao magistrado sopesar três requisitos: 1) Capacidade econômica das partes para que seja punitiva ao causador do da-no, mas sem gerar enriquecimento ilícito à vítima.
Ao mesmo tempo, deve ser compensatório a esta, evitando a banalização do seu dano; 2) Extensão do dano, deve-se ter em conta a relevância jurídico-social da ofensa; 3) Intensidade da culpa, deve-se verificar a intenção em causar o dano, pois um dos objetivos da reparação é desestimular a reincidência.
Nesse talante, o quantum indenizatório deverá observar aos requisitos citados, conside-rando que as indenizações por dano moral não terão finalidade de enriquecimento sem causa, mas sem deixar observar a faceta punitiva da reparação.
Cumpre destacar, apenas, ser inegável que a realização sucessiva de descontos financeiros inexigíveis sobre verba salarial é uma realidade que abala o psiquismo do homem médio, ao ver seus recursos serem tomados de forma irregular, de modo a obrigá-lo a recorrer ao abrigo do Poder Judiciário para sustar a prática abusiva.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consu-midor.
Desta feita, concluo que é razoável uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo suficiente para compensar a parte autora, pelo dano moral sofrido, assim como para impedir que o banco requerido reincida na prática de tal ato.
Por derra-deiro, o pedido de indenização por dano moral dá-se in re ipsa, não exigindo maiores de-longas sobre o tema.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para declarar a inexigibilidade do empréstimo que deu ensejo aos descontos sob a rubrica "BANCO CRUZ SUL EMP COD 5751 no contracheque do autor.
Condeno o requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (a ser apurado em sede de liquidação de sentença), com correção monetária pelo INPC desde o pagamento de cada parcela até a citação, após, deverá incidir juros moratórios e correção monetária nos termos da Portaria nº 1855/2016 - PTJAM.
Condeno ainda o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo (a) autor (a), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , sobre o qual deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 CC) e correção monetária a contar des-ta data (Súmula 362 do STJ), devendo ser observado os parâmetros da Portaria nº18555/2016 - PTJAM.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre va-lor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Determino à secretaria que proceda com a devida cobrança das custas, bem como que re-meta os autos à contadoria para expedição da guia de custas finais, nos termos do art. 25, §§2º e 3º da Lei n. 6.646/2023.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juí-zo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Correge-doria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
11/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/06/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ELIZOMAR DE OLIVEIRA REATEQUE
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31/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
De proêmio, observo que, devidamente citado, o réu quedou-se inerte (ev. 13.1), motivo pelo qual decreto-lhe a revelia (art. 344 do CPC).
Ao autor foi oportunizado indicar provas, porém pugnou pelo julgamento antecipado.
Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo.
Sem preliminares que impeçam o regular julgamento do feito, ou questões processuais pendentes, pelo que dou o feito por saneado.
Encaminhem-se conclusos à mesa de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 23:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/05/2025 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 21:50
Decisão interlocutória
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01/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELIZOMAR DE OLIVEIRA REATEQUE
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11/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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08/02/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 14:28
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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28/01/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2025 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/10/2024 15:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CRUZEIRO DO SUL EMPREENDIMENTOS
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27/07/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/07/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/07/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 09:16
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/06/2024 08:04
Conclusos para decisão
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30/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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30/05/2024 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2024 19:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/05/2024 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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