TJAM - 0103361-81.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/05/2025 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/05/2025 12:01
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento fundada na ocorrência de descontos de encargos moratórios oriundos de operação de crédito sobre saldo de conta bancária supostamente sem autorização do correntista.
Em Decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004464-79.2023.8.04.0000, sob relatoria do Exm.
Desembargador Cezar Luiz Bandiera, restou estabelecido a suspensão de todos os feitos que versem sobre o objeto do incidente, senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. 1.
No caso concreto, a suspensão dos processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, referentes ao assunto afetado é imprescindível, mormente ao se considerar a natureza da problemática, qual seja, desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, e o elevado volume processual resultante da judicialização da questão; 2.
A suspensão deve ser restrita à matéria de direito afetada no IRDR, não abrangendo pleitos não relacionados à tese a ser firmada no incidente, por ser possível o julgamento parcial de mérito e o cumprimento de parte autônoma do pedido.
Precedentes TJAM; 3.
A controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 3.1 A natureza jurídica do desconto de encargo, no conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência do inadimplemento? 3.2 A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3 Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4 Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5 No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? 4.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO.
Diante do que restou relatado e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no Incidente, determino a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 17:32
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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21/05/2025 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 08:45
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 08:45
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 08:45
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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19/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
A partir de consulta ao Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas- PROJUDI, verifico que esse processo apresenta a pendência de suspeita de repetição de ação.
Ocorre que, confrontando os dados do presente (partes, pedidos e causa de pedir) com os do processo nº 0474559-32.8.04.0001, não vislumbro identidade.
Ademais, o presente feito não se relaciona por conexão ou continência com a referida demanda.
Deste modo, não há que se falar em distribuição por dependência nos termos do art. 286 do CPC, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para que seja distribuído de forma independente, em atenção ao princípio do juiz natural.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:35
DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO
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16/05/2025 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/04/2025 12:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/04/2025 12:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2025 16:55
PROCESSO ENCAMINHADO
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15/04/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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