TJAM - 0602736-72.2024.8.04.3700
1ª instância - Vara da Comarca de Careiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ALINE ROSENO DA SILVA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (26/08/2025). -
26/08/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 11:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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26/07/2025 02:46
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALINE ROSENO DA SILVA
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08/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/05/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
III DISPOSITIVO ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL E EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a teor do previsto no artigo 487, I, do CPC.
DECLARO O DIREITO DA AUTORA ao recebimento do salário-maternidade em face do nascimento de sua filha, como se vê da cópia do documento na exordial.
CONDENO O INSS a pagar dito benefício desde a data do parto/nascimento na forma da lei, devendo as parcelas serem atualizadas desde a data prevista para pagamento, parcelas a serem corrigidas nos termos dos índices da Justiça Federal, desde a data do respetivo vencimento, acrescido de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação.
O INSS é isento de custas.
CONDENO O INSS nos honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico obtido na lide, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, atenta ao prelecionado na súmula 111 do STJ.
Decisão não sujeita a reexame necessário, face ao disposto no art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil.
Considerando que eventual recurso contra a presente sentença NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO por ter o benefício previdenciário caráter alimentar.
Após o trânsito em julgado, AGUARDE-SE por 30 (trinta) dias e, se nada for pleiteado, ARQUIVE-SE com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 08:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/05/2025 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/04/2025 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/03/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ALINE ROSENO DA SILVA
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03/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/12/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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23/12/2024 09:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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29/11/2024 22:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:53
Recebidos os autos
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08/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2024 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/10/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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