TJAM - 0034544-62.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 20:06
Juntada de COMPROVANTE
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10/06/2025 15:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALBERTO MIGUEL DA SILVA VILHENA
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29/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR INEXISTENTE o contrato de seguro e INEXIGÍVEL o débito dele decorrente; CONDENAR o(a) Requerido(a) ao pagamento da quantia de R$ 1.497,00 (mil quatrocentos e noventa e sete reais), à parte Requerente, a título de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano morais, consoante fundamentação supra.
Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial do dano material, para fins de correção monetária, a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente.
Havendo divergência entre o valor do depósito voluntário e o valor da condenação, intime-se o executado para se manifestar.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Tiago Marques Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza os seus efeitos legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Articlina Oliveira Guimarães Juíza de Direito -
27/05/2025 10:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/05/2025 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2025 09:05
Juntada de COMPROVANTE
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23/04/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/04/2025 09:16
Juntada de COMPROVANTE
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19/03/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/03/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/03/2025 10:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALBERTO MIGUEL DA SILVA VILHENA
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11/03/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/02/2025 10:15
Juntada de COMPROVANTE
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20/02/2025 23:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/02/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 14:01
Decisão interlocutória
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10/02/2025 07:42
Conclusos para decisão
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08/02/2025 21:06
Recebidos os autos
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08/02/2025 21:06
Distribuído por sorteio
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08/02/2025 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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