TJAM - 0000563-54.2025.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALCIRA DE SOUZA OLIVEIRA
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23/05/2025 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 09:56
PROCESSO SUSPENSO
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22/05/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora pretende obter a suspensão e a devolução em dobro dos descontos denominados Mora Crédito Pessoal, Encargos Limite de Crédito.
Impende registrar que houve admissão, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7), com o escopo de uni?car a jurisprudência para demandas consumeristas no que tange aos descontos em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, intitulados Mora Cred Pess e Enc Lim Crédito, hipótese que alcança a presente lide.
As questões submetidas a julgamento no IRDR ficaram delimitadas aos seguintes questionamentos: "3.1.
A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 3.2.
A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3.
Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4.
Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5.
No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor?".
Registre-se que foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir deste IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais.
Ante o exposto, SUSPENDO o feito até o julgamento do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC, sem prejuízo de eventual celebração de acordo entre as partes.
Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 09:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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15/05/2025 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/05/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 07:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/04/2025 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/04/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/04/2025 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2025 08:55
Recebidos os autos
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12/04/2025 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2025 08:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/04/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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