TJAM - 0136710-75.2025.8.04.1000
1ª instância - 4ª Vara de Delito de Trafico de Drogas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2025 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/09/2025 15:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/09/2025 15:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/09/2025 03:38
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO HENRIQUE ALMEIDA TAVARES
-
02/09/2025 03:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE LOPES MEDEIROS
-
29/08/2025 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2025 13:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2025 17:48
RETORNO DE MANDADO
-
21/08/2025 11:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/08/2025 11:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/08/2025 11:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, verificando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, bem como para garantir à ordem pública, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Luiz Felipe Lopes Medeiros por entender que a medida permanece necessária, adequada e proporcional às circunstâncias do caso. -
20/08/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 17:01
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE
-
19/08/2025 15:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/08/2025 03:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE LOPES MEDEIROS
-
19/08/2025 03:36
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO HENRIQUE ALMEIDA TAVARES
-
18/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:01
Juntada de TERMO
-
15/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
14/08/2025 06:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE LOPES MEDEIROS
-
14/08/2025 06:24
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO HENRIQUE ALMEIDA TAVARES
-
07/08/2025 10:39
Juntada de TERMO
-
05/08/2025 11:30
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:30
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2025 11:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/08/2025 02:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/08/2025 02:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
31/07/2025 22:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2025 16:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
31/07/2025 16:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
31/07/2025 15:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
31/07/2025 15:06
Expedição de Mandado
-
31/07/2025 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2025 08:40
Recebidos os autos
-
31/07/2025 08:40
Juntada de CIÊNCIA
-
31/07/2025 08:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/07/2025 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2025 10:25
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/07/2025 10:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
29/07/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2025 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2025 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito o pedido de desclassificação formulado pela Defesa, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, e mantenho o recebimento da denúncia nos moldes originalmente oferecidos.
Na oportunidade, considerando que também foi apresentada resposta à acusação por parte da Defesa de Tiago Henrique Almeida Tavares (mov.66.1), passo à análise da exordial acusatória. Nos termos do Art. 394 do Código de Processo Penal as disposições contidas nos Arts. 395 a 398 do referido diploma processual aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que previstos em Lei Especial, como ocorre no caso em exame.
Assim, em consonância com o rito processual introduzido pela Lei nº 11.719/2008, verifico que a denúncia está articulada em conformidade com o disposto no Art. 41, do Código de Processo Penal, lastreando-se em indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, não sendo possível vislumbrar, a princípio, nenhuma das hipóteses previstas no Art. 395 do mesmo códex. Ademais, da análise da defesa prévia oferecida pelos denunciados, não identifico a possibilidade de absolvição sumária destes, na medida em que as referidas peças defensivas não demonstram a ocorrência de nenhum dos fatores elencados no rol taxativo do Art. 397 do Código Processo Penal.
Sendo assim, recebo a denúncia nos termos em que foi formulada. -
28/07/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2025 14:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2025 14:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2025 14:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2025 12:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2025 11:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
22/07/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO HENRIQUE ALMEIDA TAVARES
-
21/07/2025 13:45
Juntada de TERMO
-
20/07/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
15/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:44
Juntada de TERMO
-
14/07/2025 09:11
Recebidos os autos
-
14/07/2025 09:11
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
14/07/2025 09:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/07/2025 08:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
14/07/2025 06:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
14/07/2025 06:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se os defensores dos denunciados Luiz Felipe Lopes Medeiros e Tiago Henrique Almeida Tavares para que apresentem defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006.
Decorrido o prazo in albis ou, na hipótese de os denunciados não possuírem patronos constituídos, intimem-se pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo defensor.
Decorrido esse prazo sem manifestação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para atuar em suas defesas, devendo os autos serem encaminhados à Defensora Pública com atribuições nesta Vara Especializada, para apresentação da defesa prévia no prazo legal.
Na hipótese de frustração das notificações, dê-se vista ao Ministério Público para que promova diligências no sentido de localizar eventuais novos endereços, com base em registros e cadastros públicos disponíveis.
Sendo localizado novos endereços, reitere-se o mandado de notificação, com o cumprimento da diligência no local indicado.
Caso os novos endereços estejam situados em comarcas diversas, desde já determino a expedição da competente carta precatória.
Por fim, caso restem infrutíferas todas as diligências e os denunciados estejam em local incerto e não sabido, determino que as notificações sejam realizadas por edital, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Na oportunidade, acolho o pedido de habilitação de movimento 48.1. À Secretaria, para as providências cabíveis.
Manaus, 10 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2025 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2025 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
11/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:33
Juntada de TERMO
-
10/07/2025 11:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/06/2025 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:12
Juntada de TERMO
-
25/06/2025 13:01
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:01
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/06/2025 09:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:41
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2025 09:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/06/2025 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2025 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2025 11:43
REMESSA DOS AUTOS
-
16/06/2025 10:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição MP
-
13/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2025 11:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/06/2025 22:13
Recebidos os autos
-
12/06/2025 22:13
Juntada de PARECER
-
11/06/2025 20:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
02/06/2025 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2025 20:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2025 10:07
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2025 09:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2025 08:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 08:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
22/05/2025 08:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto: 1.
Homologo o auto de prisão em flagrante, por estar em conformidade com os requisitos legais. 2.
Decreto a prisão preventiva de LUIZ FELIPE LOPES MEDEIROS, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, da necessidade de garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva. 3.
Concedo liberdade provisória a TIAGO HENRIQUE ALMEIDA TAVARES, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, a serem fixadas por este Juízo.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor de Luiz Felipe Lopes Medeiros, com a urgência que o caso requer.
Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Tiago Henrique Almeida Tavares, condicionando-se sua liberdade ao cumprimento das medidas cautelares que serão estabelecidas.
Oficie-se à autoridade policial para ciência e cumprimento imediato desta decisão, bem como para as comunicações e registros de praxe.
Cumpra-se com urgência. -
21/05/2025 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2025 16:26
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
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21/05/2025 15:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2025 15:31
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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21/05/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 13:39
Juntada de LAUDO
-
21/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/05/2025 09:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2025 09:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 21:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2025 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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